O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa amparou-se na jurisprudência da Corte para remeter à justiça comum o julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MTB) contra a contratação temporária de soldados e bombeiros voluntários pelo governo de Sergipe. Ao mesmo tempo, ele cassou decisão da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), que havia deferido liminar vetando essa contratação e marcado audiência para julgamento da ação.
A decisão foi tomada pelo ministro nos autos da Reclamação (RCL) 4772, proposta pelo governo de Sergipe contra a decisão da juíza do Trabalho. Em dezembro de 2006, ele já havia concedido liminar, cassando a decisão da juíza do trabalho de marcar, para janeiro de 2007, audiência para apreciar o caso.
Daquela decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de agravo regimental, que o ministro agora declarou prejudicado.
Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa fundou-se em jurisprudência firmada pela Suprema Corte, entre outros, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso. Naquele julgamento, a Corte suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
No caso presente, o ministro Joaquim Barbosa observou que as contratações temporárias para suprir serviços públicos, contestadas pelo Ministério Público do Trabalho, estão no âmbito de relação jurídico-administrativa. Portanto, segundo ele, é a Justiça Comum, e não a do Trabalho, competente para julgar o caso.
“No caso em exame, não há dúvida de que o vínculo que consubstanciava a relação do ente público com os servidores é de caráter jurídico-administrativo”, afirmou o ministro. Assim, segundo ele, está “caracterizada a ofensa ao decidido por esta Corte na ADI 3395”.
Na ação civil pública, o MPT pleiteava o afastamento de todos os profissionais contratados como soldados e bombeiros voluntários temporários, bem como a condenação do governo sergipano a não contratá-los, alegando inobservância das regras inscritas no artigo 37 da Constituição Federal (CF), que exige concurso público para o exercício de função pública e o respeito do prazo de validade do respectivo concurso.
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