O juiz federal substituto, Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, da 3º Vara de Curitiba, negou o pedido de liminar que pretendia declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória 305/2006 que trata da nova remuneração e reestruturação de alguns cargos do Poder Executivo. A liminar havia sido requerida na ação coletiva movida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná para impedir a União de substituir as horas extras e adicionais noturnos de insalubridade e de periculosidade, pela unicidade do subsídio instituído pela MP.
Na sua decisão o juiz considerou os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) no Paraná de que a remuneração dos policiais rodoviários do estado não diminuiu como alega o sindicato, mas aumentou a partir da aplicação da MP. Segundo a defesa da AGU, já estão incluídos no subsídio os serviços extras e noturnos, e o exercício de atividade insalubre ou perigosa. Além disso, a AGU sustentou que não existe direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, mas somente ao seu valor.
Um das considerações do juiz em sua decisão foi que a Medida Provisória apenas atendeu o parágrafo 9, do artigo 144 da Constituição Federal, o qual determinou que a remuneração dos servidores policiais será "por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória...". Este artigo foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
O juiz comentou em sua decisão que é da natureza do cargo de policial a existência de riscos que determinam o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, em especial no caso de policiais rodoviários federais que podem ser designados para trabalhar em locais remotos. "Nesse contexto, a escolha do legislador pelo subsídio e pela definição de seu valor evidentemente inclui tais fundamentos, não sendo lógico o acréscimo", disse.
Por isso, concluiu que é inviável compor o subsídio com qualquer outra espécie de remuneração. Isto somente poderia ocorrer pela supressão do artigo da Constituição Federal e não pela interpretação buscada pelo sindicato na ação.
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