Em meados de 2007, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 1ª Promotoria Cível de Barra do Garças, apurou em inquérito civil público que o município de General Carneiro, sob o comando do prefeito Juracy M. de Aquino, contratou ilegalmente, sem concurso público, duas professoras nível 2, um motorista e manteve pessoas não concursadas para o cargo fazendo as vezes de agente administrativo 2, mesmo havendo pessoas aptas para o exercício dos aludidos cargos, aprovadas em concurso público realizado em 2005.
Por isso, naquela ocasião, ingressou com ação civil pública, com intuito de exigir a rescisão dos contratos ilegais, bem como a ordem para que tais funcionários fossem substituídos pelos concursados, que haviam sido preteridos. Na ação, o promotor de Justiça, Arnaldo Justino, afirma que a conduta praticada pelo prefeito é ilegal e imoral, pois mesmo sabendo da existência de pessoas concursadas pouco se importou com o direito subjetivo dessas pessoas, acabando por ofender a própria Ordem Constitucional, o Sistema Jurídico Pátrio, os princípios basilares da Administração Pública.
O promotorafirma que “para a caracterização do ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, previstos no artigo 11 da lei 8.429/92, não basta a culpa, havendo necessidade do dolo e da má-fé. Especificamente no caso em questão, vislumbrou-se o elemento volitivo necessário à caracterização do ilícito, uma vez que mesmo depois de devidamente notificado pelo Ministério Público para prestar informações acerca da irregularidade, o senhor prefeito de General Carneiro, ciente da ilegalidade e, em vez de corrigir a falha, negou que a estivesse cometendo (fls. 37/38-ICP), cuja negativa foi em vão, em virtude de as testemunhas inquiridas no bojo dos autos terem esclarecido e confirmado a nomeação ilegal de contratados em detrimento de concursados”.
Com efeito, na ação pede-se também a condenação do prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa. Depois da apresentação da resposta preliminar, em meados deste mês, o juiz da 1ª Vara Cível de Barra do Garças, Jeverson Quintelho, entendeu convincentes e pertinentes os argumentos do Ministério Público Estadual, de modo que concedeu tutela antecipada determinando ao prefeito que nomeie os funcionários concursados preteridos pelos contratados ilegalmente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, nos termos do art. 461, § 4° do CPC.
O juiz também recebeu e determinou o processamento do pedido de condenação do Prefeito nas sanções previstas no inciso III do art. 12 da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê penas que vão desde a simples multa até a perda do cargo e perda dos direitos políticos até cinco anos.
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