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Lei distrital sobre contratos entre empresas e a administração pública é julgada inconstitucional

03/04/2007 | 50597 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3670, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal contra a Lei Distrital 3.705/05. A norma proibiu contratos com a administração pública direta, indireta e autárquica às pessoas jurídicas de direito privado que comprovadamente discriminarem, na contratação de mão-de-obra, pessoas que estejam com o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito, ressalvados os casos de falta contumaz de pagamentos de dívidas legalmente exigíveis.

Os procuradores do DF argumentavam que, ao legislar sobre direito trabalhista, fiscalização do trabalho e normas gerais de licitação e contratação, a Câmara Legislativa distrital invadiu competência da União, (artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso I, todos da Constituição Federal, CF). Também teria ocorrido violação de dispositivo segundo o qual nas licitações e contratações da administração pública, somente serão permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (artigo 37, inciso XXI da CF).

Voto

O ministro Sepúlveda Pertence afirmou que os argumentos da defesa são contraditórios. “A proibição é endereçada à administração pública e não aos trabalhadores ou patrões. Trata-se de norma de direito administrativo”, disse.

Segundo Pertence, “a Constituição de 88 encerrou a controvérsia acerca da competência ou não da União para legislar sobre licitação das entidades federadas locais. O artigo 22, XXVII, expressamente, permite a edição de normas gerais a respeito”. O relator ressaltou ser monopólio da União o poder de legislar sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da federação, conforme o artigo 22, XXVII.

“Igualmente, me convence a alegação de afronta ao artigo 37, XXI, da Constituição da República, norma de observação compulsória pelas ordens locais, como expresso no caput, segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a igualdade de condições de todos os concorrentes o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério, o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de créditos que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato, objeto do concurso”, declarou Pertence.

Ao final, o relator afirmou que o artigo 1º da norma atacada é material e formalmente inconstitucional e os artigos 2º, 3º e 4º tratam de matéria de competência legislativa privativa da União. Dessa forma, o ministro Sepúlveda Pertence julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3705/05 e foi acompanhado pelos ministros do Supremo.

 

Fonte STF