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Lei municipal que estende norma coletiva tem de ser cumprida

19/05/2009 | 1413 pessoas já leram esta notícia. | 3 usuário(s) ON-line nesta página

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Município de Ponta Grossa (PR) e confirmou a decisão regional que reconheceu a dois servidores públicos o direito de receber adicionais de horas extras e noturno previstos em lei municipal. As vantagens, fixadas em acordos coletivos de trabalho, foram estendidas aos servidores por meio da Lei Municipal 6.247/99.

No recurso ao TST, o município sustentou que a decisão violava o dispositivo constitucional que impede a Administração Pública de ajustar vantagens e condições de trabalho mediante negociação coletiva, além de comprometer a observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Responsabilidade Fiscal. Mas, segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, esse não é o caso dos autos.

Para ele, a fixação de vantagens em lei, ainda que inspiradas em norma coletiva, não autoriza o seu descumprimento pelo ente público. “Conforme expressamente registrado pelo TRT/PR, as vantagens pretendidas pelos servidores foram aprovadas por lei municipal. O princípio da legalidade é imperativo do Estado de Direito. Como o próprio município aprovou lei com previsão de vantagens para seus servidores, deve observá-la e arcar com as suas repercussões”, afirmou o ministro relator em seu voto. A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime.

A sentença de primeiro grau havia considerado inválidos os acordos coletivos, aprovados pela lei municipal, que previam o pagamento de horas extras com adicionais de 50%, 75% e 100%, além de adicional noturno. A decisão baseou-se no dispositivo constitucional que veda aos órgãos da Administração Pública o ajuste de vantagens e condições de trabalho por meio de negociação coletiva.

Para o juiz, o fato de as vantagens terem sido instituídas por meio de lei municipal não modifica sua ilegalidade porque, “se inconstitucional o acordo celebrado, também o é a lei municipal”. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a sentença foi reformada sob o entendimento de que as vantagens previstas em instrumento coletivo devem ser reconhecidas, desde que aprovadas por lei municipal. (RR 520/2004-024-09-00.5)

 


Virginia Pardal

Fonte TST