Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3901, ajuizada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra as Leis 6.140/98 e 6.468/2002, do estado do Pará, que tratam de horários permitidos para a realização de provas de concursos e exames vestibulares nas redes de ensino pública e privada.
Para o procurador-geral, ao permitir a realização de provas e exames das 18 horas de sábado até as 18 horas da sexta-feira, as leis paraenses teriam o claro objetivo de respeitar os adeptos da denominada guarda sabática, “período que se estende do crepúsculo da sexta-feira ao crepúsculo do sábado, professada por seguidores de determinadas denominações religiosas”.
Conforme a ação, as leis questionadas, de iniciativa parlamentar, ao estabelecerem período para a realização de concursos públicos, teriam contrariado a Constituição Federal, que afirma, em seu artigo 61, ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham sobre provimento de cargos públicos.
Quanto às previsões relativas aos estabelecimentos de ensino público, a ação alega que as normas questionadas também não poderiam dispor sobre organização e funcionamento da administração estadual, conforme disposto no artigo 84 da Constituição. E quanto aos estabelecimentos de ensino particulares, Antonio Fernando ressalta que, segundo o artigo 22 da Carta Magna, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
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