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Lei que alterou a LOUOS deve ser declarada inconstitucional, requer o MP baiano

18/05/2012 | 3522 pessoas já leram esta notícia. | 6 usuário(s) ON-line nesta página

O evidente risco de prejuízo para toda a população de Salvador em razão da vigência da Lei Municipal nº 8.167/2012, que provocou uma modificação radical no ordenamento urbano da capital baiana, motivou o Ministério Público do Estado da Bahia a promover uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), requerendo a urgente e imediata suspensão cautelar de artigos do ato normativo, de modo a impedir a concessão de licenças de construção e autorização de exploração do espaço urbano segundo os critérios aprovados inconstitucionalmente. Proposta no último dia 19 de março pelo procurador-geral de Justiça e pelo assessor especial, promotor de Justiça Paulo Modesto, a ação tramita no Tribunal de Justiça baiano, que já notificou a Câmara Municipal e o Município do Salvador, e deve deliberar sobre o assunto.

Aprovada em 29 de dezembro de 2011, na última sessão da Câmara de Vereadores de Salvador, a lei promoveu uma ampla reforma no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Salvador (PDDU), transpondo para a Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Salvador (LOUOS) prescrições contidas no Projeto de Lei nº 428/2011, que foi suspenso por decisão judicial da 5ª Vara da Fazenda Pública em 21 de dezembro de 2011. Entendendo que os vereadores de Salvador ultrapassaram as fronteiras do exercício legítimo da função legislativa, o Ministério Público sustenta na ação que as alterações no PDDU, propostas por vereadores no dia da votação do projeto de lei, foram feitas sem qualquer estudo técnico de fundamentação e sem prévia audiência pública com a comunidade, ofendendo, em síntese, o devido processo legislativo especial previsto para a elaboração/alteração do PDDU os princípios da legalidade, moralidade e da separação de poderes, uma vez que foram aprovadas em descumprimento a medida cautelar em vigor da Justiça estadual, em evidente desvio de poder na função legislativa e a exigência de estudos prévios de sustentabilidade ambiental e planejamento urbanístico.

Segundo o MP, os artigos 23, 24, sectúnico, 89, 94, 95, 150, 151, 152 e 155 da Lei nº 8.167/12 alteraram o PDDU de Salvador com elevação do gabarito das construções em diversas zonas da cidade, supressão do Parque Ecológico do Vale Encantado e alteração no Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (Savan), e contém outras medidas viciadas por arrastamento. Além disso, os artigos 160 e 161 da lei municipal promovem, respectivamente, modificações no Conselho Municipal de Meio Ambiente (Coman) e no regime de Parcerias-Público Privadas (PPP) no âmbito do Município de Salvador, com violação direta aos limites do poder de emenda dos parlamentares e contrariedade a normas constitucionais estaduais.

"Ao desatender a decisão judicial, a Câmara de Vereadores violou o princípio da separação dos poderes, previsto na Constituição Estadual, no art. 1º, sect 2º, apoiado e consagrado no sistema de freios e contrapesos, viciando de modo grave o processo legislativo de aprovação das normas atacadas", sustenta o MP, acrescentando que "ao ignorarem, intencionalmente, e procurarem burlar por meio oblíquo decisão judicial que determinava o sobrestamento do processo legislativo do projeto de lei do lsquoPDDU da Copa’, os Poderes Legislativo e Executivo incorreram em explícito comportamento violador da boa-fé objetiva e de exigências essenciais de respeito às instituições do Estado Democrático de Direito".

O Ministério Público observa que o art. 160 da Lei nº 8.167/2012 não altera o PDDU, mas estabelece uma nova composição e altera as competências do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Salvador, o que significa que trata de norma sem pertinência com a temática relativa ao uso e ocupação do solo urbano, pois cuida da forma de estruturação de um dos órgãos do Município de Salvador, matéria cuja competência é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Também não tendo a função de alterar o PDDU, o art. 161 da lei municipal modifica amplamente o regime da Lei das Parcerias Público-Privadas no âmbito municipal. "É mais uma emenda de plenário usurpadora da iniciativa privativa do prefeito municipal em matéria de organização administrativa, orçamento público e tributação", infringindo a Constituição do Estado da Bahia. A modificação trazida pelo artigo, explica o MP, desnatura o instituto da outorga onerosa do direito de construir nas parcerias público-privadas do Município de Salvador, constituindo "verdadeira isenção do pagamento, ocasionando não apenas significativa perda de receita para o Município, com prejuízos graves para a coletividade, como também verdadeira afronta ao interesse social que baliza todo o planejamento urbano". O instituto da outorga onerosa gera recursos financeiros aos municípios, que são destinados, necessariamente, ao custeio de ações urbanísticas de interesse social.

Por essas e outras razões, o Ministério Público pediu à Justiça a concessão de medida liminar determinando a imediata suspensão do ato normativo impugnado, para sustar os efeitos das normas alteradas até o julgamento final da ADIN. Como pedidos principais da ação, o MP requer que seja declarada: a inconstitucionalidade dos artigos 23, 24, sectúnico, 89, 94, 95, 150, 151, 152 e 155 da Lei nº 8.167/12, que modificaram a Lei Municipal nº 7.400/2008 (PDDU) ao arrepio do devido processo legislativo, em descumprimento de decisão judicial e violação de diversas normas materiais a inconstitucionalidade dos artigos 160 e 161 da referida lei, por abuso de poder de emenda, invasão de competência privativa e infringência ao processo legislativo especial para renúncia fiscal no âmbito municipal e a inconstitucionalidade, por arrastamento, de outros diversos artigos.

Fonte MP-BA