O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu, nesta quinta-feira (17), ad referendum do Plenário da Corte, liminar ao estado de Roraima, determinando à União que se abstenha de negar autorização àquele estado para operações de crédito, transferências de recursos federais ou, ainda, a obtenção de garantias, em função de alegado descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pelo Poder Legislativo daquele estado.
A decisão, tomada nos autos da Ação Cautelar (AC) 2094, preparatória para posterior Ação Civil Originária (ACO), deixa livre o caminho para aquele estado contratar uma operação de crédito no valor de R$ 168 milhões com a Caixa Econômica Federal (CEF) e de receber transferências voluntárias da União. Anteriormente, a União havia negado autorização para o empréstimo da CEF, alegando que o Legislativo estadual roraimense – incluído seu Tribunal de Contas – teria descumprido os limites de gastos com pessoal impostos pela LRF.
Em sua petição inicial, o governo roraimense alegou que a decisão da União violaria os princípios da separação de poderes e da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas, vez que o Poder Executivo estadual não poderia ser punido por descumprimento de obrigação praticado pelo Poder Legislativo. Ademais, o Poder Executivo estadual estaria cumprindo a determinação da lei e, mesmo que o Poder Legislativo esteja descumprindo a LRF, o limite global de 60% estaria sendo respeitado pelo ente federativo.
Intranscendência
Ao concordar com o argumento do governo de Roraima quanto ao postulado da intranscendência, o ministro Gilmar Mendes citou parecer do ministro Celso de Mello na AC 1033. Segundo Celso de Mello, esse postulado “impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”. Ainda segundo aquele ministro, “em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias do Governo Federal (CAUC), das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar”.
“Em que pese o cuidado necessário que a gestão dos recursos públicos demanda no contexto dos princípios norteadores da atuação da Administração Pública federal, distrital, estadual e municipal (Constituição Federal, artigo 37, caput), vislumbro risco maior na possibilidade de comprometimento de serviços públicos e de paralisação de obras públicas, em face da não-autorização necessária para a contratação de financiamentos”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao concluir a concessão da liminar.
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