O ministro Carlos Alberto Menezes Direito concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 27508, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que lhe negou vista dos autos de um processo em tramitação naquele tribunal, sob alegação de que “o requerente não é parte nem representa parte dos autos”.
O ministro entendeu que a decisão afronta o artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura ao advogado o direito líquido e certo de ter vista aos autos. Dispõe o artigo 7º, inciso XIII: “São direitos do advogado: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Ao decidir, o ministro observou que o caso de que tratam os autos em exame não está sujeito a sigilo e que, portanto, o advogado está amparado pelo dispositivo invocado. “Em casos semelhantes ao presente, esta Corte concedeu a segurança para autorizar a vista e extração de cópias na secretaria”, recordou Menezes Direito. Ele citou como precedentes os Mandados de Segurança 23527, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), e 26772, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
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