O fato de o estágio especial ter sido realizado sem que o interessado estivesse inscrito no quadro de estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não impede a obtenção da inscrição definitiva sem a realização do Exame de Ordem. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deu durante a análise de um recurso interposto pela OAB, Seção do Rio Grande do Sul (OAB/RS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Alex Poitevin Teixeira concluiu o curso de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos, em agosto de 1996. Para fins de registro na OAB, submeteu-se a estágio profissional na mesma instituição de ensino, obtendo a aprovação nas 300 horas de atividades exigidas pela Lei 5.842 e pela Resolução nº 15/73 do Conselho Federal de Educação.
O pedido de inscrição foi indeferido pelo Conselho Seccional da OAB. O Conselho argumentou que Alex não estava inscrito no quadro de estagiários da OAB/RS. Com isso, ele impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da OAB/RS, pedindo a inscrição do nome dele no quadro de advogados. A liminar foi negada. Posteriormente, a sentença concedeu a segurança mantendo, assim, a concessão da ordem.
A OAB/RS apelou da decisão. O TRF-4 negou o apelo sustentando que é desnecessária a inscrição no quadro de estagiários da OAB para a dispensa do Exame da Ordem. Inconformada, a Ordem dos Advogados recorreu no STJ.
Para tanto, alegou que o Tribunal não estabeleceu como requisito para a isenção do exame a prévia inscrição no quadro de estagiários e que deu, ainda, interpretação equivocada ao artigo 84 da Lei 8.906, pois, para buscar o enquadramento legal, deveria Alex provar que estava inscrito no quadro de estagiários quando da promulgação do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em sua decisão, a Turma destacou que o curso de Direito foi concluído há dez anos o que configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada, sob pena de causar prejuízos severos a Alex.
Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, "a despeito da existência da demonstração da divergência jurisprudencial e do prequestionamento do dispositivo infraconstitucional apontado como violado, entendo que o acórdão recorrido não merece reforma".
Marcela Rosa
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