O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido de formada em medicina pela Universidad Privada Abiera Latinoamericana (UPAL), da cidade de Cochabamba, Bolívia, para cassar decisão que impede a revalidação no Brasil de seu diploma. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu efeito suspensivo a recurso da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), impedindo o registro da formada no Conselho Federal de Medicina (CFM).
A defesa afirmou que a universidade mineira não acatou o Decreto 65.446 de 1969, que estabeleceu um acordo cultural entre Brasil e Bolívia, com reconhecimento recíproco de diplomas de nível superior. O Decreto ainda estava em vigor quando o pedido de revalidação foi feito. Também não teria sido acatada a resolução 01 de 2002 do CNE / MEC, referente ao tema. Por fim, ela ressaltou que o Conselho Regional de Medicina (CRM) considera que 75 % de equivalência e cargas horárias indicam a possibilidade do exercício de medicina.
Já o TRF-1 apontou que a requerente foi reprovada em três avaliações diferentes preparadas pela UFMG e que a instituição de ensino chegou a oferecer curso complementar nas áreas em que seus conhecimentos foram considerados deficientes. As avaliações estavam de acordo com critérios do CFM. A discussão não seria apenas relativa à questão da revalidação do diploma, automática segundo a legislação citada, mas ao exercício profissional. O tribunal também ponderou que a equivalência era apenas parcial e não haveria direito adquirido, mas apenas expectativa dele.
O reconhecimento do diploma da requerente foi negado pela UFMG, que efetuou o registro provisório após a antecipação de tutela na primeira instância. A universidade recorreu ao TRF-1 com agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo. No entanto, alega a médica, o agravo só foi julgado após a sentença de mérito, que confirmou a tutela antecipada. O resultado seria que um recurso contra decisão provisória, que avalia superficialmente as alegações, teria impedido a aplicação da decisão de mérito, que avalia as questões de fundo da ação judicial.
Contra a sentença, houve apenas recurso de ofício, ainda pendente de apreciação pelo TRF-1. Esse tipo de recurso acontece independentemente da vontade de quaisquer das partes, em processos em que a lei obriga a reapreciação do caso por um tribunal, como os que são movidos contra o Poder Público. E a médica pediu ao TRF-1, em ação cautelar, o cumprimento da decisão de mérito em seu favor.
Como o desembargador relator dessa cautelar decidiu só apreciar o pedido liminar da autora após a contestação da UFMG, a médica apresentou a presente medida cautelar ao STJ. Com isso, pretendia restabelecer a validade dos efeitos da tutela antecipada determinando o imediato cumprimento da decisão de mérito de primeiro grau.
O ministro Edson Vidigal considerou que o pedido da médica não pode ser admitido, porque ainda estão pendentes de julgamento no TRF-1 os embargos de declaração no agravo de instrumento e uma exceção de incompetência. "Desta forma, não há, ainda, decisão de última instância a autorizar a interposição de recurso especial. Tampouco este poderá ser interposto sem que decididos os embargos declaratórios e a exceção de incompetência em comento", afirmou.
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