Na tarde de ontem (17/4), a 3ª Câmara Cível do TJRS manteve suspensão de ato administrativo que cassou a autorização de funcionamento de curso e descredenciou a Escola de Educação Profissional (IGEP) dos quadros do Conselho Estadual de Educação (CED). Os magistrados consideraram que não foi oportunizada a apresentação de defesa pelo IGEP nos autos do procedimento instaurado para apuração de eventuais irregularidades na entidade.
Conforme o relator do recurso da Escola, Desembargador Rogério Gesta Leal, mostra-se inviável o descredenciamento sumário da escola, com conseqüente paralisação de suas atividades. “Sob pena de malferimento às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.”
A Escola interpôs o Agravo de Instrumento contra a decisão de 1º Grau, que havia indeferido liminar, em Mandado de Segurança. Solicitou suspensão do ato publicado no Diário Oficial, autorizando a cassação de funcionamento do Curso Técnico em Transações Imobiliárias, Área do Comércio, na forma de Educação à Distância. Ressaltou a inexistência de procedimento formal no processo administrativo, que culminou no fechamento do IGEP.
Suspenso fechamento
O magistrado reafirmou os fundamentos de sua decisão liminar, suspendendo o efeito do ato do Conselho Estadual de Educação. Destacou que no caso, há demonstração da efetiva imposição de penalidade ao indiciado.
Ressaltou que, a partir de denúncia de professora do estabelecimento, o Conselho de Educação designou conselheiros para visitar a Escola e verificar requisitos básicos quanto aos aspectos didáticos, físicos/equipamentos e recursos humanos. Ao final foi emitido parecer, publicado no Diário Oficial, no dia 30/1. O documento determinou cassação da licença da entidade de ensino e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidades.
Na avaliação do Desembargador Rogério Gesta Leal, o Conselho Estadual de Educação efetivou as medidas punitivas, sem ter oportunizado à agravante o direito de defesa e contraditório.
Para a garantia do devido processo legal, entende que a estrutura do procedimento e o critério do Juiz da ação não podem criar barreiras ou entraves injustificáveis ao trabalho da parte em prol da demonstração de seu possível direito subjetivo violado ou posto em perigo pela conduta do adversário.
Conforme parecer do Ministério Público, o pedido de informações do Conselho Estadual à Escola Técnica não se qualifica como notificação regular para apresentação de defesa em processo administrativo de cunho punitivo. A solicitação deveria conter, pelo menos, a indicação dos fatos supostamente irregulares imputados ao administrado, o que não ocorreu.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Nelson Antonio Monterio Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
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