O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que garante a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial a servidores que exerçam atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ainda não foi regulamentado, conforme determina o caput do artigo. Por esse motivo, três médicos paulistas ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) um Mandado de Injunção (MI 777) contra a omissão do presidente da República que, segundo os advogados, não cumpriu com sua obrigação constitucional.
De acordo com os autos, passados quase 20 anos da promulgação da Carta de 1988, o poder público mostrou-se inerte em editar a lei complementar para dar eficácia à norma constitucional.
Com isso, o governo causa indiscutíveis prejuízos aos médicos, que trabalham em condições insalubres, e se estivessem submetidos à contagem especial do tempo de aposentadoria “já estariam desfrutando daquele tão merecido benefício”, alegam os impetrantes.
A ação pede liminarmente que, para sanar a omissão e minimizar os prejuízos, seja aplicada a regra utilizada atualmente pelo Regime Geral de Previdência Social, do INSS. “A aplicação das regras do Regime Geral da Previdência como norma regulamentar do artigo 40, parágrafo 4º mostra-se coerente não só pela semelhança de alguns institutos já utilizados pelo regime da previdência dos servidores públicos, mas também por força de outros princípios basilares que norteiam a aplicação do direito neste país, tal como a isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal)”, concluiu o advogado dos médicos. No mérito, a ação pede a declaração da mora legislativa do presidente da República, com a confirmação definitiva da liminar.
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