Qual o prazo para a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito depois de preenchidos os requisitos do art. 58, §3º, da Constituição (assinatura de 1/3 dos membros da Casa, prazo certo e fato determinado)? A CF não o informa, ou a Lei 1.579, ou o regimento do Senado e da Câmara
O Regimento da Câmara fixa prazo para a designação de membros de CPI criada: 48 horas para a indicação pelos Líderes se forem omissos, autoriza a escolha pelo Presidente da Câmara (Art. 33,§ 1º). No Senado, "recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado."
Pelo Regimento da Câmara, recebido o requerimento de criação da CPI, o "Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 sessões, ouvida a CCJ".
As normas sugerem que é dever dos Presidentes das Casas Legislativas a comunicação imediata da admissão ou recusa dos pedidos de instituição de CPIs. Presidentes exercem funções de verificação dos pedidos em face dos requisitos do Art. 58, §3º, da CF, mas não podem obstruir.
CPIs são instrumentos da minoria e, como tal, não podem ficar sujeitas a controle político de representante da maioria ou do próprio Plenário. A admissibilidade do requerimento não é "matéria política" ou "interna corporis", mas questão jurídica passível de controle jurisdicional.
Segundo a Lei 1579/52, e mesmo após a Lei 13367/2016, constitui crime "impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros" (Art. 4º).
CPI é comissão temporária e não pode ultrapassar o período da legislatura em que for criada. Vencida a legislatura, perdem eficácia inclusive os pedidos de CPI não apreciados. Presidente da Casa Leg. pode apreciar a presença dos requisitos de instauração e limitações regimentais.
Além dos requisitos constitucionais, os regimentos podem indicar outros limites. O Reg. do Senado veda a admissão de CPI sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados às atribuições do Poder Judiciário aos Estados. O da Câmara veda o funcionamento de mais de 5 CPIs simultâneas.
O Reg. do Senado dispõe que "nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal"(Art.153). Se aplicado o prazo máximo de recebimento de denúncia previsto no CPP ao pedido de CPI, este prazo seria de 15 dias.
No caso da liminar deferida ontem, correta a decisão do Min. Roberto Barroso, pois o requerimento de CPI foi protocolado em 15.01.2021, subscrito por 30 senadores, indicou fato determinado e apresentou prazo certo de duração. O pedido dormiu 2 meses sem decisão na Presidência do Senado.
A medida cautelar deferida no MS 37760/DF não assegura que a CPI da COVID-19 tenha bom termo, mas assegura a sua instituição. É sempre melhor a moderação do que o ativismo, mas ontem não houve ativismo, irresponsabilidade ou açodamento. Houve cumprimento direto e sereno da Constituição.
Texto do Editor: Prof. Paulo Modesto
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