Notícias

Ministério Público não tem legitimidade para intervir em acordo sobre desapropriação

16/08/2011 | 3420 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

O Ministério Público não possui legitimidade para impugnar sentença homologatória de acordo em ação de expropriação da qual não participou. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MP pediu a anulação do acordo por conta de alegada obrigatoriedade de sua intervenção, calcada em dois motivos: o assunto é desapropriação e a parte expropriada é incapaz. 

O recurso do Ministério Público do Espírito Santo é contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que extinguiu a apelação cível do MP sem julgamento do mérito, por considerar que não havia interesse recursal. 

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a desapropriação não envolve discussão ambiental, de patrimônio histórico-cultural ou outra questão em que a legislação obrigue o Ministério Público a intervir, sob pena de nulidade. Ao contrário, é uma desapropriação de utilidade pública, em que a única discussão gira em torno dos critérios para fixação da indenização, cujos valores foram aceitos pelos expropriados. 

Embora o MP tenha liberdade para opinar, ele só pode recorrer em defesa de interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais. "Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial", explicou o ministro. De acordo com ele, a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social só podem ser debatidos em ação própria. 

Quanto à incapacidade de uma das partes, o ministro Mauro Campbell Marques destacou a jurisprudência do STJ: a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja anulação do processo - o MP precisa demonstrar o prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade, segundo a ideia de que não há nulidade sem prejuízo, o que não aconteceu nesse caso. E até mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, a demonstração do prejuízo é necessária para anulação do processo.

Fonte STJ