O Ministério Público não possui legitimidade para impugnar sentença homologatória de acordo em ação de expropriação da qual não participou. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MP pediu a anulação do acordo por conta de alegada obrigatoriedade de sua intervenção, calcada em dois motivos: o assunto é desapropriação e a parte expropriada é incapaz.
O recurso do Ministério Público do Espírito Santo é contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que extinguiu a apelação cível do MP sem julgamento do mérito, por considerar que não havia interesse recursal.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a desapropriação não envolve discussão ambiental, de patrimônio histórico-cultural ou outra questão em que a legislação obrigue o Ministério Público a intervir, sob pena de nulidade. Ao contrário, é uma desapropriação de utilidade pública, em que a única discussão gira em torno dos critérios para fixação da indenização, cujos valores foram aceitos pelos expropriados.
Embora o MP tenha liberdade para opinar, ele só pode recorrer em defesa de interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais. "Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial", explicou o ministro. De acordo com ele, a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social só podem ser debatidos em ação própria.
Quanto à incapacidade de uma das partes, o ministro Mauro Campbell Marques destacou a jurisprudência do STJ: a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja anulação do processo - o MP precisa demonstrar o prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade, segundo a ideia de que não há nulidade sem prejuízo, o que não aconteceu nesse caso. E até mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, a demonstração do prejuízo é necessária para anulação do processo.
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