A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu a liminar de um Mandado de Segurança (MS 28105) no qual uma mulher aposentada desde 2000 pedia a nulidade da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cassou seu benefício em julho de 2008.
Parte do tempo contado para a aposentadoria foi decorrente de trabalho de aluna-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu/CE, nos anos de 1967 e 1968 (total de 509 dias), conforme os registros escolares do departamento de desenvolvimento educacional da escola. Todavia, o TCU não reconheceu a contagem desse tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria.
O TCU cassou o direito da aposentada com base no acórdão 2.024 do órgão, publicado em 2005. A partir dele, passaram a ser exigidas mais comprovações de que o trabalho executado pelo aluno-aprendiz é ligado diretamente à execução de encomendas recebidas pela instituição e de que o aluno-aprendiz é remunerado para tanto.
A autora do MS afirma existirem provas de que ela prestava serviços atendendo encomenda de terceiros e de que recebia remuneração in natura por conta do orçamento da União. Mas disse, na ação, que o processo administrativo instaurado contra ela (TC 019.887/2007-8) não respeitou seu direito de ampla defesa e de contraditório, nem lhe deu a possibilidade de produzir as provas necessárias.
Decisão
Para a ministra Cármen Lúcia, o mais grave no ato que tirou a aposentadoria foi a aplicação de um acórdão de 2005 a uma decisão de 2000 - o que configura uma retroatividade irregular. Segundo Cármen Lúcia, os novos requisitos decorrentes do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União em 2005 não podem ser exigíveis a uma aposentadoria concedida em 4 de agosto de 2000.
A ministra citou o entendimento do Supremo segundo o qual a Lei 9.784/99, que normatiza os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, é clara ao impedir a retroatividade de novas orientações administrativas.
Com isso ela deferiu a liminar para que a aposentada volte a receber seu benefício até que a legalidade do ato que cassou sua aposentadoria seja julgada no mérito pelo Supremo.
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