O ministro Celso de Mello determinou a soltura de um acusado de tráfico de entorpecentes que foi condenado e preso sem ter sido dado a ele o direito de defesa preliminar (ou contraditório prévio), que é garantido pela Lei 10.409/02 (revogada pela Nova Lei de Tóxicos, de 2006). A.M. foi condenado por tráfico e associação para o tráfico pela já revogada Lei 6.368/1976.
Celso de Mello apontou que a previsão desse contraditório prévio, "mais do que simples exigência legal, traduzia indisponível garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados pela prática dos delitos nos artigos 12, 13 e 14 da Lei 6.368/76". Para o ministro, essa fase processual é insuprimível e faz parte do exercício da defesa do acusado.
O ministro explicou que a fiel observância das formas processuais, principalmente quando instituídas a favor do acusado, representa "uma inestimável garantia de liberdade". A própria jurisprudência do Supremo considera o processo penal como um instrumento que "salvaguarda as liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal", nas palavras de Celso de Mello.
Ele citou na decisão casos semelhantes nos quais, também por desrespeito à defesa preliminar, o processo penal acabou anulado desde a denúncia.
Liminarmente, o ministro suspendeu, até o fim do julgamento do Habeas Corpus 103816, a condenação imposta ao preso.
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