O ministro Cezar Peluso concedeu liminar a quatro servidores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que impetraram Mandado de Segurança (MS 26893) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o acórdão nº 108, de 2004, do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou suas ascensões funcionais, ocorridas após 23 de abril de 1993. Ao tomar a decisão, o TCU baseou-se no artigo 37, inciso II, da Constituição, que torna obrigatório o concurso público para preenchimento de cargos no serviço público, inclusive em empresas estatais.
A defesa alega que os quatro servidores, efetivados em seus cargos funcionais no período entre abril de 1993 e fevereiro de 1995, só foram comunicados oficialmente sobre a decisão este ano. Assegura, ainda, que o TCU aprovou as contas da ECT referentes aos exercícios, não só de 1993, mas também de 1994 e 1995, com decisão definitiva, sem vetos à movimentação de pessoal.
Deferimento da liminar
“Nesse juízo prévio e sumário, vislumbro a confluência dos requisitos do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo na demora], necessários à concessão da medida urgente”, disse o ministro-relator, Cezar Peluso.
Com base em informações contidas nos autos, o ministro afirmou ter sido negado aos autores do mandado de segurança a observância do devido processo legal, na medida em que não foram assegurados a eles o direito ao contraditório e à ampla defesa, que também devem ser respeitados em processos administrativos. “E esta só razão bastaria para o deferimento da liminar”, disse o relator.
Segundo Peluso, as contas da ECT relativas ao período em que se verificam as movimentações de pessoal parecem ter sido objeto de apreciação, pelo TCU, quase 10 anos antes do acórdão que as anulou, “o que aparenta ofensa aos subprincípios da confiança e da segurança jurídicas, como, em casos idênticos, tem reconhecido esta Corte”. O ministro citou precedentes, entre eles os MSs 22357, 26118, 26010.
Dessa forma, o relator deferiu a liminar para suspender os efeitos dos acórdãos nºs 108/2004, 1024/2004, 1082/2006 e 1597/2006 do TCU até decisão final deste mandado de segurança.
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