Mandado de segurança que pretende sanar omissão quanto a cumprimento integral de portaria que reconhece condição de anistiado político não consubstancia ação de cobrança, inclusive no tocante ao pagamento de parcela relativa a valores pretéritos. A conclusão, por unanimidade, é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão que obriga o ministro de Estado da Defesa ao pagamento, em 60 dias, dos valores devidos a anistiado.
A condição de anistiado político de Rubens Lopes Abreu foi declarada por meio da portaria 3699, de dezembro de 2004, do Ministério da Justiça. No mandado de segurança, o anistiado alegou que, a despeito da portaria, o ministro de Estado da Defesa vem se omitindo quanto ao cumprimento integral da obrigação. Segundo afirmou, apenas a reparação mensal vem sendo paga. Requereu, então, a concessão da segurança para que se cumprisse o imediato pagamento da obrigação prevista na portaria.
Em sua defesa, o ministro de Estado da Defesa alegou, entre outras coisas, que o mandado de segurança não poderia ser usado como substitutivo de ação de cobrança e ausência de recursos orçamentários específicos para fins de pagamento dos valores retroativos exigidos.
Ainda de acordo com o órgão, teria havido decadência do direito de impetrar o mandado, além de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que teria suspendido o pagamento correspondente aos efeitos retroativos do ato que reconhece, com fundamento da portaria 1.104/GM/3/63, do Ministro da Aeronáutica, a condição de anistiado político a ex-cabo daquela Força.
A segurança foi concedida. Segundo lembrou o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, o TCU, em sessão plenária, revogou, em dezembro de 2008, a liminar concedida em outubro de 2006 que suspendia o pagamento dos valores retroativos devidos aos ex-cabos da Aeronáutica que tiveram a condição de anistiado reconhecida.
O ministro observou, ainda, que na mesma decisão, o TCU reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão ou não de anistia pelo ministro da Justiça por se tratar de ato eminentemente político. O relator afastou, também, a alegação de decadência do pedido, lembrando que o impetrante não protesta contra um ato concreto de efeitos permanentes. “A suscitada omissão da autoridade impetrada quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político renova-se continuamente”, asseverou o ministro.
O argumento de que o mandado de segurança estaria sendo usado como substitutivo da ação de cobrança não foi considerado procedente. Segundo observou o relator, não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão quanto ao cumprimento integral de portaria que reconhece a condição de anistiado político.
Quanto à alegada falta de recursos financeiros para o pagamento, o ministro Arnaldo Esteves Lima lembrou que a análise de forma detalhada da execução orçamentária não cabe compete ao Judiciário. “Esse exame cabe ao administrador, certamente em momento anterior à publicação da portaria que declara a condição de anistiado político e assegura as reparações econômicas correspondentes”, acrescentou o ministro.
A conceder a segurança para determinar ao ministro da Defesa o cumprimento integral da portaria 3.699, e o imediato pagamento da parcela correspondente aos valores pretéritos, acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme manual de cálculos da Justiça Federal, Arnaldo Esteves Lima fixou o prazo de sessenta dias para o cumprimento.
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