O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (Rcl) 9522, apresentada pelo estado do Amapá contra decisão judicial que condenou o procurador daquele estado a pagar multa por litigância de má-fé.
Na reclamação, o estado alegava desrespeito ao julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652, em que o Plenário do Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.
No caso do procurador do Amapá, o juiz da Comarca de Serra do Navio (AP) o condenou a pagar multa de cinco salários-mínimos por entrar com recursos em relação a uma ação civil pública do Ministério Público que denunciou irregularidades cometidas na Unidade Mista de Saúde de Serra do Navio, administrada pelo estado.
Ao acatar a reclamação, o ministro Dias Toffoli declarou nulo o capítulo da sentença em relação a multa imposta ao procurador.
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