O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de uma ação que defendia o fim da obrigatoriedade de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharel em Direito possa exercer a profissão de advogado. O pedido foi feito em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 163) ajuizada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB.
O ministro Marco Aurélio apontou no pedido um "duplo defeito formal". O primeiro é quanto à "legitimação para a propositura da ação", que não inclui cidadãos em geral. "O segundo obstáculo diz respeito à capacidade postulatória. Tem-na o bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", informou o ministro.
A regra sobre quem tem legitimidade para propor ADPF está no artigo 2º da Lei 9.882/99, que determina que eles são os mesmos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Entre eles estão: o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de Estado ou o governador do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O autor do pedido alegou que a obrigatoriedade do exame da OAB violaria preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o inciso XX do artigo 5º, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
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