O ministro Carlos Ayres Britto, relator da Reclamação (RCL) 4525, indeferiu pedido de liminar requerida pelo Município de Canindé (CE). Com a decisão, foi mantido o bloqueio de 60% das verbas municipais depositadas em contas da prefeitura no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, determinado pela Justiça local.
O ministro entendeu não haver, inicialmente, a necessária identidade entre o objeto da Reclamação e a matéria versada na ADI 1662. "Assim me pronuncio porque, no julgamento da mencionada ação direta de inconstitucionalidade, este Supremo Tribunal Federal examinou a validade e constitucionalidade da IN 11/97, do TST. Ato normativo, esse, que uniformizou os procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações transitadas em julgado", ponderou o ministro.
Para o advogado do município, a determinação judicial do bloqueio das verbas municipais baseou-se em ação ordinária de cobrança "cujo pedido inicial remete a atraso do funcionalismo, nem mais nem menos". No entanto, "os meses objeto da ação, precisamente os meses do final do ano passado, já foram devidamente pagos - tendo sido atravessada outra petição do sindicato indicando meses mais recentes."
De acordo com o procurador da prefeitura de Canindé, a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais fere o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo [ADI 1662], pois, se não existe precatório judicial, "não subsiste a hipótese da preterição da ordem cronológica", quando "se justifica a medida extrema" do bloqueio de verbas públicas.
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