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MP e polícia devem obter dados de celulares

20/08/2006 | 10474 pessoas já leram esta notícia. | 4 usuário(s) ON-line nesta página

O Ministério Público Federal em São Paulo apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de decisão da 20ª Vara Federal Cível e voltou a pedir que a Justiça reconheça ao Ministério Público e às polícias a prerrogativa constitucional e legal de requisição direta de dados cadastrais de proprietários de telefones celulares de qualquer espécie.

Para os procuradores da República Luiz Fernando Gaspar Costa e Roberto Antonio Dassiê Diana, autores da apelação, a medida é imprescindível para a defesa dos interesses de toda a sociedade brasileira, uma vez que o celular se tornou "um dos mais eficientes instrumentos do crime organizado".

"Pelos recentes acontecimentos, especialmente no mês de maio passado, o estado de São Paulo se vê refém da ação de criminosos que com o uso do telefone celular articulam ações de dentro dos presídios e penitenciárias disseminando o terror na sociedade, tirando a vida de diversos agentes policiais, agentes penitenciários e civis", escrevem os procuradores na apelação.

Na apelação, os procuradores lembram que a preocupação do MPF com o assunto não é recente. O pedido para que o MP e as polícias tenham acesso a esses dados fazia parte de ação civil pública 2001.61.00.024934-2 ajuizada em 2001 pelo procurador da República Duciran Van Marsen Farena (atualmente lotado na PR/PB), que pedia a instalação de bloqueadores de celulares em todos os presídios brasileiros.

Histórico - No último dia 4 de julho, o Diário da Justiça publicou a sentença de mérito da ação, proferida pela juíza Ritinha Alzira Stevenson, titular da 20ª Vara Federal Cível. Na sentença, a Justiça concordou com todos os pedidos formulados pela Procuradoria, mas não se posicionou sobre a prerrogativa da requisição direta dos dados dos donos dos celulares.

A decisão obriga que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) instale bloqueadores de celulares nos presídios de todo o país em 120 dias, priorizando os estados mais atingidos pelo crime organizado, e o recadastramento dos donos de celulares em todo o país.

No dia seguinte, 5 de julho, o MPF pediu (por meio de embargos declaratórios) que a omissão da decisão de mérito fosse suprida, mas a juíza da 20ª Vara Federal Cível indeferiu o pedido, alegando que as operadoras só devem fornecer esses dados em caso de furto ou roubo de celulares.

Lesão dupla - Na apelação apresentada este mês ao TRF-3, os procuradores afirmam que a negativa judicial se baseou em manifestação das operadoras de celular, com anuência da Anatel, que afirmam ser inconstitucional prestar informações cadastrais de celulares apenas por requisição da polícia e/ou do Ministério Público.

Para os procuradores, a sociedade é duplamente lesada pela atitude das operadoras, se expondo "às cada vez mais sofisticadas ações de criminalidade, além de ter de se resignar frente ao descompromisso de empresas e agência reguladora quanto à repressão das infrações".

Na apelação, o MPF demonstra que não há na lei, nem na Constituição, nenhum artigo que proíba explicitamente a cessão desses dados ao MP e à polícia. O que o MPF requer que a Justiça confirme na decisão é a liberação da qualificação completa da pessoa física ou jurídica titular da linha telefônica, incluindo nome, endereço, profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ e data de nascimento ou de abertura da empresa.

Tais dados são importantes em ações de inteligência no combate à criminalidade e não configuram quebra de sigilo telefônico, onde se busca obter o conteúdo das conversas telefônicas de determinada pessoa para fins de investigação, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao tratar, por exemplo, dos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Troca de informações - Segundo os procuradores, apesar de sustentarem que só podem fornecer tais dados com ordem judicial, as operadoras de telefonia celular repassam os dados a terceiros em virtude de interesses comerciais, sem necessidade de ordem judicial ou consentimento do proprietário da linha.

É o caso, por exemplo, quando o usuário não paga a conta. As operadoras encaminham os dados do cliente aos cadastros negativos e compartilham as informações com empresas de cobrança. Além disso, as empresas pesquisam os interessados em adquirir linhas junto a esses cadastros e não fornecem o produto aos negativados, "numa atitude completamente ilegal e dissociada do Código de Defesa do Consumidor", afirmam os procuradores.

Com relação aos usuários de pré-pago, a alegada ausência de cadastros e o "sigilo" não impedem que o usuário seja bombardeado com publicidade e propaganda - personalizada - da prestadora e coligadas, não funcionando, nesses casos, "o decantado sigilo e nem a privacidade", afirmam os procuradores.

"Se a companhia telefônica entende que não pode fornecer dados cadastrais sem ordem judicial, é incoerente que venha a consultar os mesmos dados cadastrais no SPC e no Serasa mesmo sem ordem judicial. Mais incoerente ainda é que repasse tais dados para outras companhias telefônicas", afirmam os autores da apelação.

Segundo os procuradores, se houvesse necessidade de ordem judicial, como sustentam as companhias, apoiadas pela Anatel, elas estariam impedidas de fornecer tais dados, em caso de não-pagamento, para serviços de proteção ao crédito e, quando entrassem com ações contra esses clientes, teriam que solicitar a decretação de sigilo judicial.

 

Fonte PGR