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MP-RS contesta suspensão de gratificação a procuradores

05/07/2011 | 2371 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul impetrou Mandado de Segurança (MS 30717) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para suspender eficácia de ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa decisão determinou a suspensão do pagamento de gratificação especial aos procuradores de Justiça gaúchos que integram órgãos de deliberação coletiva, como o Conselho SUperior do Ministério Público (CSMP) e o Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

De acordo com o MP gaúcho, a gratificação especial é assegurada em lei estadual (Lei Estadual nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público) e corresponde a 1/30 do vencimento até o limite máximo de cinco sessões mensais. Julgando procedimento de controle administrativo, o CNMP decidiu, por maioria de votos, que o Ministério Público gaúcho se abstivesse de realizar o pagamento da vantagem, por considerá-la não recepcionada pela Constituição de 1988.

"O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contudo, discorda do entendimento majoritário assentado no Procedimento de Controle Administrativo, razão pela qual impetra o presente writ, com o objetivo de submeter a questão à apreciação dessa Egrégia Suprema Corte", afirma o procurador-geral de Justiça do Estado, Eduardo de Lima Veiga. Ele acrescenta que a gratificação especial é paga somente aos procuradores de Justiça que participam das sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e do CSMP, enquanto durarem seus mandatos.

Para o procurador-geral de Justiça gaúcho, a legalidade do pagamento é clara, pois está autorizada por lei e atrelada ao exercício de atribuição excepcional, cumulativa e transitória. Por isso, afirma não haver dúvida de que o CNMP, ao negar vigência aos dispositivos da lei gaúcha sob o argumento de que a norma seria incompatível com a nova ordem constitucional que instituiu o regime remuneratório do subsídio (EC 19/98), usurpou competência do STF. 

"Não fosse isso suficiente para determinar a cassação da decisão proferida pelo CNMP ora impugnada, há de se levar em linha de conta, ainda, que o egrégio órgão colegiado, ao afastar a validade das normas estaduais que autorizam o pagamento dessa gratificação especial aos procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que elas não teriam sido recepcionadas pela nova ordem constitucional instituída pela Emenda nº 19/1998 - regime remuneratório do subsídio - desbordou da competência a ele atribuída pela Carta Política Federal", argumentou.      

O relator do mandado de segurança, ministro Ricardo Lewandowski, já requisitou informações ao Conselho Nacional do Ministério Público para que possa decidir sobre o pedido de medida liminar.

VP/AD

Fonte STJ