Inconformado com a suspensão do repasse de royalties de petróleo, o município de Imbé, no Rio Grande do Sul, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ajuizou uma ação de Reclamação (RCL 11237) contra decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A turma do STJ acolheu recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e determinou a interrupção do repasse de verbas ao município, conforme havia decidido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.
A agência reguladora retirou, por meio de ato administrativo, o direito do município de Imbé à participação nos royalties até 5% da produção, por exigir a ligação direta da instalação de embarque e desembarque de petróleo a um campo produtor. O município reivindica a continuidade do repasse, sob o argumento de que sedia instalações e equipamentos destinados ao manejo no embarque e desembarque de petróleo extraído na costa brasileira.
Descreve a instalação principal como “um cais acostável de cerca de 500 m, que serve de base para as embarcações utilizadas para os serviços ininterruptos e indispensáveis de manutenção e também reparo de monoboia, ancorada ao largo de seu litoral”. Afirma que além do cais e demais equipamentos relativos à manutenção das embarcações, o município sedia um escritório de apoio da Petrobras.
Argumenta que o desembarque do petróleo do navio-tanque só é possível “graças às instalações e equipamentos sediados em Imbé”. Informa que a monoboia (que é o ponto de inserção do petróleo oriundo do navio-tanque) situa-se nos limites territoriais de Imbé com o município vizinho de Tramandaí e que da monoboia o óleo é encaminhado para armazenamento na cidade de Osório, para em seguida ser levado à refinaria de Canoas. Reclama que todas recebem royalties por participação na produção de petróleo e que por mais de oito anos também recebia tais recursos, com base na Lei do Petróleo (Lei 9.478/97).
Reserva de Plenário
Na ação de reclamação ajuizada no STF, o município pede a concessão de liminar para suspender a decisão do STJ que culminou na interrupção do repasse dos royalties. Sustenta que a 2ª Turma do STJ descumpriu a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não teria competência para deliberar sobre matéria que deveria ser analisada pela Corte Especial, em respeito a um princípio denominado reserva de plenário.
Diz a referida súmula: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
A ação diz que somente agora chega aos Tribunais Superiores o tema relativo à distribuição de royalties de petróleo aos municípios detentores de instalações de embarque e desembarque. Por isso, sustenta que não há sobre o tema ainda jurisprudência firmada nem na Suprema Corte, nem na Corte Especial do STJ, razão pela qual alega que deveria ser observada a cláusula de reserva de plenário, “caso se queira declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal”.
Antes de pedir a concessão de liminar, o município informa os prejuízos decorrentes da interrupção do repasse das verbas, como para investimentos no setor de saneamento, uma vez que os royalties representam cerca de 60% da arrecadação municipal nos últimos 10 anos. Assim, pede a retomada do repasse dos royalties pela ANP aos cofres municipais até o julgamento final da reclamação e, no mérito, a cassação definitiva da decisão da 2ª Turma do STJ. O relator da reclamação é o ministro Celso de Mello.
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