A verba denominada “auxílio-condução” paga a ocupantes dos cargos de oficial de justiça, oficial de proteção à infância e à juventude e comissários de vigilância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem caráter indenizatório e não pode sofrer incidência de imposto de renda. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esse foi o entendimento da Turma ao julgar recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul contestou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-condução. No recurso, o governo gaúcho sustenta que a verba não tem caráter indenizatório e que ela representa acréscimo ao vencimento dos servidores, integrando a remuneração, portanto estaria sujeita ao imposto. Alega ainda que o auxílio representa parcela fixa mensal, calculada sobre o vencimento básico, sem levar em consideração despesas efetuadas ou distâncias percorridas.
A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, apontou que, segundo o artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Dentro desse conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria.
Diferentemente, as verbas indenizatórias recebidas como compensação pela renúncia a um direito, no caso, para compensar despesas efetivadas com a utilização de veículo próprio no exercício de função pública, não constituem acréscimo de patrimônio.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que já está pacificado, nas duas Turmas que integram a Seção de Direito Público do STJ, o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verba de caráter indenizatório. A decisão de negar provimento ao recurso foi unânime.
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