A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão do Juízo de 1º Grau e desproveu, por unanimidade, o recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido para que o Detran liberasse Carteira Nacional de Habilitação sem a aprovação na prova teórica. A decisão é desta quarta-feira, 8/10.
O autor é motorista profissional há mais de 30 anos, tendo tido sua CNH suspensa em conseqüência de ter atingido 20 pontos em seu prontuário. Em decorrência, constatada a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, teve que entregar o documento quando foi realizar a sua renovação.
Apesar de o autor ter se submetido ao curso de reciclagem e ter sido considerado apto no exame médico, não conseguiu aprovação nas oito vezes em que realizou o exame teórico. Ajuizou a ação considerando que a pena administrativa foi imposta sem o devido processo legal e desconsiderou o fato de ser pessoa de idade avançada e de pouca instrução intelectual.
A sentença, da lavra do Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, da Comarca de São Gabriel, concluiu pela improcedência do pedido.
Tribunal
Considera o Desembargador Irineu Mariani, relator, que o caso “não revela todos os motivos da carnificina que virou nosso trânsito de veículos por via terrestre, “mas com certeza um desses motivos: a desqualidade, a desqualificação, o despreparo do motorista”.
A respeito do direito ao trabalho invocado pelo autor, é evidente que deve ser compreendido em harmonia com o outro dispositivo da Constituição Federal, que informa ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”, afirmou o magistrado.
O colegiado entendeu também não haver qualquer irregularidade na suspensão do direito de dirigir, aplicada em procedimento administrativo. Relata o Desembargador Mariani que houve o ato administrativo de instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir, foi expedida notificação concedendo o direito de defesa, com o endereço constante do prontuário, onde foi recebida por alguém, e, por fim, não apresentada a defesa, foi expedido o ato de suspensão com recolhimento da CNH.
Os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Jorge Maraschin dos Santos acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70024907164
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