A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba teve negado um pedido de liminar feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser incluída no Programa de Apoio e Qualificação de Hospitais Públicos e Filantrópicos do SUS Paraná (HOSPSUS). A entidade é a mantenedora do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba (HUEC).
Ante a negativa do estado de inclusão no programa, a instituição ingressou com mandado de segurança, reivindicando a formalização do convênio com o estado do Paraná e a liberação de verba destinada ao HOSPSUS. Segundo o HUEC, a instituição presta 1,5 milhão de atendimentos por ano, sendo 90% do SUS.
A entidade contesta a exigibilidade de certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais e de certidão liberatória do Tribunal de Contas para a formalização do convênio e liberação da verba. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou a exigência legal e negou o pedido do mandado de segurança.
Certidões
A instituição recorreu, sustentando que é contrário à Lei Complementar 101/00 (artigo 25, parágrafo 3º) "vetar que a entidade impetrante firme convênio com o estado do Paraná devido unicamente à ausência provisória de certidões de regularidade fiscal para adesão ao Programa HOSPSUS, pois se trata de transferência voluntária de recursos destinados à saúde, destacadamente ao Sistema Único de Saúde, ao qual já presta serviço continuamente a impetrante".
Como o recurso chegou ao STJ durante as férias forenses, coube ao presidente da Corte, ministro Felix Fischer, analisar o pedido de liminar. Mas, para o ministro, não há urgência que justifique a decisão antecipatória. Além disso, ele constatou que não está presente a plausibilidade do direito invocado pela entidade, "tendo em vista que a exigência de comprovação de regularidade fiscal e apresentação de certidões negativas perante o Tribunal de Contas não aparenta ilegalidade".
O mérito do recurso será analisado pela Primeira Turma do STJ. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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