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Negada liminar que pedia regulamentação de aposentadoria especial a policiais civis

04/02/2008 | 4418 pessoas já leram esta notícia. | 5 usuário(s) ON-line nesta página

Foi indeferida pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, a liminar no Mandado de Injunção (MI) 806, impetrado na Corte pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A categoria pleiteia a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal (CF), que dispõe sobre regime especial de aposentadoria.

A ministra negou o pedido da Cobrapol ao seguir orientação predominante na Corte pelo não-cabimento de liminar em mandado de injunção.

No mandado, a Confederação explicou que os policiais civis, assim como os militares e federais, exercem atividades que demandam desgaste físico e mental superiores ao de outros servidores públicos e que, há tempos, lhes é dado o direito a aposentadoria diferenciada.

No entanto, reclama a Cobrapol, as solicitações dos policiais têm sido indeferidas “sob a alegação de que o artigo ‘ainda carece de regulamentação por lei complementar’”.

A Cobrapol citou a Lei Complementar 51/85, que, segundo ela, regulamenta o artigo da CF. A redação da lei diz que o policial será aposentado, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Na ação, a confederação pede que seja declarada a recepção da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988 até que o Congresso regulamente o parágrafo 4º do artigo 40 da CF.

Fonte STF