A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve medida de busca e apreensão e vistoria de documentos contra um ex-acionista e ex-diretor das empresas Gazeus Negócios de Internet S.A. e Gazzag Serviços de Internet Ltda. Ele teria aliciado três funcionários com objetivo de copiar códigos-fonte de dois jogos on-line desenvolvidos pelas empresas de internet, os mais lucrativos, para comercializar no exterior.
Ambas as empresas ajuizaram medida cautelar contra o ex-diretor e outros três funcionários, para permitir futuro ajuizamento de queixa-crime.
O juízo de primeiro grau autorizou a apreensão de objetos necessários à prova de crimes imputados ao ex-acionista, como computadores, HDs, laptops, mídias digitais e pen drives, tanto localizados na residência quanto no local de trabalho.
Inconformado, o ex-acionista impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a medida cautelar. No recurso ao STJ, ele alegou que as provas que fundamentaram o pedido foram obtidas de forma ilícita.
Pessoal e exclusivo
O autor do recurso pediu um pronunciamento do tribunal acerca da "licitude ou ilicitude de alguém poder violar os dados armazenados em um computador de uso pessoal e exclusivo, protegido por senha individual, sem autorização de seu usuário ou sem que haja decisão judicial autorizando-a".
Alegou que os pareceres técnicos que instruíram a medida cautelar só puderam ser elaborados com a invasão em seus servidores de armazenamento e sincronização - Dropbox e iCloud (programas que salvam arquivos em servidores na internet, intitulados de "nuvem").
Por fim, o ex-acionista pediu a anulação da decisão que deferiu a medida liminar, com a restituição de tudo que fora apreendido.
Quanto à possibilidade de acesso a dados armazenados em computador de uso pessoal e exclusivo, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, verificou que o tribunal de origem considerou que a questão está relacionada ao mérito do caso e, por isso, não decidiu a questão.
Meios de prova
Apesar disso, o relator observou no acórdão que a decisão que deferiu a liminar não se fundamentou apenas nos documentos obtidos supostamente de maneira ilegal.
O ministro Sebastião Reis Júnior sublinhou que a monocrática foi justificada também com base em outros meios de prova, como pareceres técnicos que instruíram a inicial e também de prova testemunhal, obtida por meio do depoimento de um dos funcionários, que teria contado que fora convidado a participar do esquema criminoso.
"Realmente saber se esses pareceres técnicos e o testemunho vieram a lume somente depois da devassa em computador que não seria exclusivamente pessoal implicaria profunda análise de elementos probatórios, providência que somente poderá ser adotada na instância adequada e oportunamente", afirmou.
A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ex-acionista.
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