A validação de diplomas advindos de instituições estrangeiras obedece aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96). Segundo essa lei, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham cursos de nível equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que avaliou três pedidos de revalidação automática de diplomas de países estrangeiros na última semana. Num dos casos julgados, o pedido foi negado a uma médica que se formou na cidade de Vila Rica do Paraguai. Ela argumentava que existiam acordos bilaterais e uma convenção que incentivava a cooperação de ensino entre os países na época em que optou pelo curso.
Outro caso julgado pela Segunda Turma é também de um médico formado no México que invocou convenção assinada entre os países latino-americanos. Para a Segunda Turma, a norma apontada é de natureza programática e não garante validação automática. Essa norma, segundo a Turma, apenas anuncia que os Estados devam estabelecer mecanismos ágeis de reconhecimento de diplomas.
A Segunda Turma assegurou, entretanto, o direito de o profissional escolher a universidade pública brasileira à qual solicitará a revalidação do diploma. Dessa forma, o profissional pode buscar um curso mais parecido com o seu, a universidade mais especializada ou mais notoriamente reconhecida no tema dos estudos. Cabe à instituição de ensino brasileira, segundo o relator, ministro Mauro Marques Campbell, estabelecer parâmetros que satisfaçam os critérios acadêmicos.
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