Entra em vigor nesta terça-feira (7) a portaria no 4, de 5 de janeiro de 2006, que regulamenta as diversas espécies de processo administrativo no âmbito da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça. A nova portaria substitui a no 849/2000 e tem como finalidade desburocratizar alguns procedimentos e trazer mais segurança jurídica às partes envolvidas nos diversos tipos de processos que tramitam na SDE.
Uma das principais mudanças trazidas pela nova portaria diz respeito à concessão de confidencialidade de informações. Antes, para que documentos ou informações fossem considerados confidenciais era preciso autorização de quatro pessoas (técnico, coordenador, diretor e do secretário de Direito Econômico). Pela nova portaria, basta o despacho de um coordenador-geral.
Para algumas situações, o tratamento de confidencialidade pode ser dado independentemente de despacho, desde que cumpridas algumas condições (elencadas no artigo 26, § 3º). Nesse caso, enquadram-se informações como data, valor da operação e forma de pagamento, documentos que formalizam um ato de concentração notificado, último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras, relação de clientes e fornecedores, capacidade instalada, custos de produção de despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e serviços. A portaria faz ainda uma distinção entre tratamento confidencial e sigiloso.
Outra novidade diz respeito ao programa de leniência. Pelas novas regras, quem estiver disposto a assinar um acordo de leniência pode procurar a Secretaria antes mesmo de ter em mãos provas e documentos. O proponente pode relatar os fatos de que tem conhecimento, assinar um termo e em seguida obter as provas. A portaria acaba também com a obrigatoriedade de a Secretaria expor suas conclusões preliminares ao final da instrução de um processo administrativo.
Alterações importantes também foram feitas nas hipóteses em que é possível interromper o prazo de prescrição. A portaria anterior não especificava que tipos de atos poderiam interromper os prazos de prescrição. A conseqüência era que muitos atos, não necessariamente instrutórios, poderiam interromper uma prescrição.
Na nova portaria, o prazo de prescrição da ação punitiva só pode ser interrompido com a notificação ou intimação oficial do investigado e, no caso da prescrição intercorrente, só com ato ou decisão interlocutória "que importarem na apuração do fato" ou com a emissão de uma decisão terminativa. A portaria já especifica que tipos de atos podem ou não interromper o prazo da prescrição intercorrente, que é de 3 anos.
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