Entra em vigor nesta terça-feira (7) a portaria no 4, de 5 de janeiro de 2006, que regulamenta as diversas espécies de processo administrativo no âmbito da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça. A nova portaria substitui a no 849/2000 e tem como finalidade desburocratizar alguns procedimentos e trazer mais segurança jurídica às partes envolvidas nos diversos tipos de processos que tramitam na SDE.
Uma das principais mudanças trazidas pela nova portaria diz respeito à concessão de confidencialidade de informações. Antes, para que documentos ou informações fossem considerados confidenciais era preciso autorização de quatro pessoas (técnico, coordenador, diretor e do secretário de Direito Econômico). Pela nova portaria, basta o despacho de um coordenador-geral.
Para algumas situações, o tratamento de confidencialidade pode ser dado independentemente de despacho, desde que cumpridas algumas condições (elencadas no artigo 26, § 3º). Nesse caso, enquadram-se informações como data, valor da operação e forma de pagamento, documentos que formalizam um ato de concentração notificado, último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras, relação de clientes e fornecedores, capacidade instalada, custos de produção de despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e serviços. A portaria faz ainda uma distinção entre tratamento confidencial e sigiloso.
Outra novidade diz respeito ao programa de leniência. Pelas novas regras, quem estiver disposto a assinar um acordo de leniência pode procurar a Secretaria antes mesmo de ter em mãos provas e documentos. O proponente pode relatar os fatos de que tem conhecimento, assinar um termo e em seguida obter as provas. A portaria acaba também com a obrigatoriedade de a Secretaria expor suas conclusões preliminares ao final da instrução de um processo administrativo.
Alterações importantes também foram feitas nas hipóteses em que é possível interromper o prazo de prescrição. A portaria anterior não especificava que tipos de atos poderiam interromper os prazos de prescrição. A conseqüência era que muitos atos, não necessariamente instrutórios, poderiam interromper uma prescrição.
Na nova portaria, o prazo de prescrição da ação punitiva só pode ser interrompido com a notificação ou intimação oficial do investigado e, no caso da prescrição intercorrente, só com ato ou decisão interlocutória "que importarem na apuração do fato" ou com a emissão de uma decisão terminativa. A portaria já especifica que tipos de atos podem ou não interromper o prazo da prescrição intercorrente, que é de 3 anos.
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...
STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto ...
Ministro André Mendonça define que ICMS dos combustíveis deve adotar cobrança unifo...
STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de fa...
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, confirma participação na mesa de encer...
STF: União usurpou competência dos Estados e lei que proibia prisão disciplinar de ...
Abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro sujeita-se a...
Seminário Reforma da Previdência nos Estados e Municípios será em Salvador...
Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define STJ...
Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma do STJ...
STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão...