Em defesa das prerrogativas dos advogados, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Mato Grosso do Sul impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo juiz federal substituto Fábio Rubem David Müzel que, respondendo provisoriamente pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí (MS), negou ao advogado José Lauro Espíndola Sanches Júnior vistas ao processo de prisão preventiva em desfavor de seu cliente. Conforme o mandado da OAB-MS, a recusa do magistrado federal fere o que prevê a Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 - o Estatuto da Advocacia.
“Todas as vezes em que o advogado for agredido no seu direito de exercer a profissão de forma regular e em conformidade com a lei federal, ajuizaremos medidas cabíveis para resguardar a lei e defender o nosso direito de advogar com independência e altivez”, frisou o presidente da OAB-MS, Fábio Trad. O fato ocorreu no dia 8 deste mês, quando o advogado de Campo Grande, que faz a defesa de quatro réus em determinada ação penal, soube, através do Ministério Público Federal, que um dos réus tinha contra si um mandando de prisão preventiva.
Para tomar ciência do processo, José Lauro Espíndola Sanches Júnior foi até Naviraí, distante 360 km da capital, e, na 1ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária, embora munido de procuração, teve seu pedido recusado pelo juiz. A alegação foi a de que se tratava de “procedimento sigiloso”. O juiz alegou ainda, conforme o mandado da OAB-MS, que só poderia mostrar a última das três laudas da decisão denegatória, na qual constava apenas a parte dispositiva.
Tendo suas prerrogativas desrespeitadas, o advogado não teve acesso aos autos e à decisão denegatória. No mandado impetrado no TRF-3, o presidente da OAB-MS cita o Estatuto do Advogado para frisar que “o advogado constituído da parte tem o direito de vista dos autos fora de cartório, ainda que se trate de processo em segredo de justiça. A única exigência legal é que se apresente o instrumento de mandado” (RT 636/90)”, frisando que, conforme esse dispositivo, “o advogado tem assegurado na lei o direito de examinar autos de qualquer natureza sem procuração, ressalvados, nesta hipótese, apenas os que estejam sob sigilo. Com procuração do interessado (como ocorreu no caso em questão), porém, o acesso é pleno, mesmo na hipótese do decreto de segredo de justiça.
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