O ministro Marco Aurélio é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4429, por meio da qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei paulista 13.549/09, que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
A norma questionada atinge uma carteira que atualmente possui cerca de 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios que revestem-se de natureza alimentar e complementação de renda, revela a OAB. A carteira foi criada em 1959, por meio da Lei 5.174/SP, e obrigava todos os advogados do estado a se filiarem ao instituto. Em 1970, a Lei estadual 10.394 tornou facultativa a adesão.
Prejuízo
Ao declarar a carteira de previdência em regime de extinção, a lei questionada impediu novas filiações, impedindo a "oxigenação" e diluição dos riscos, além de criar regras mais rigorosas para a obtenção dos benefícios, argumenta a Ordem.
Ao alterar essas regras para receber os benefícios, a lei contestada criou verdadeira situação de insegurança, ao desrespeitar frontalmente o que a doutrina convencionou chamar de "regime de transição razoável".
Direitos adquiridos
Entre outros argumentos, a OAB diz que a norma é inconstitucional por que não é clara acerca dos direitos adquiridos pelos aposentados e pensionistas do plano de previdência, e não se preocupa em preservar as situações jurídicas já constituídas, tampouco em primar pela segurança jurídica, "daí a afronta ao artigo 5º, cabeça e inciso 36, da Carta Política".
A Ordem pede a suspensão liminar dos efeitos dos artigos 2º (parágrafos 2º e 3º), 8º, 9º e 11º da norma questionada, até o julgamento final da matéria pelo Supremo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º (parágrafos 2º e 3º) e que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 8º, 9º e 11º, para declarar que eles não se aplicam aos filiados que já haviam adquirido o respectivo direito - mesmo que esse direito ainda não se tenha consumado.
Pede, ainda, que seja declarada inaplicável a regra de cumulatividade durante o período de transição de dez anos, previsto no parágrafo 3º desse artigo.
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