À unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acompanhou decisão de Primeiro Grau que determinou a modificação de cláusula do contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado entre um cliente e uma instituição financeira, fixando os juros em 12% ao ano, além da atualização monetária dos valores devidos pelo INPC/IBGE (Apelação nº 87387/2007) Segundo o relator, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, no que diz respeito à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos celebrados com instituições financeiras, já está pacificado o entendimento de que é plausível, principalmente porque a natureza dos contratos neste tipo de relação é entendida como de consumo.
Inconformado, o banco apelou, sem êxito, ao Segundo Grau buscando a reforma da sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios e a correção monetária pelo INPC, bem como para inverter os ônus sucumbenciais. Em seu voto, o desembargador enfatizou que uma vez que não restam mais dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, também resta aberta a possibilidade do magistrado promover, a pedido da parte interessada, a revisão das cláusulas contratuais que forem consideradas ilegais ou abusivas.
Para o relator, os juros fixados em 12% ao ano é a regra aplicável aos contratos como este, pois o CDC, no artigo 51, inciso IV, autoriza a revisão de cláusulas consideradas abusivas. A cláusula quinta do contrato apresentado no processo não estipula o valor exato a título de juros remuneratórios e, diante da omissão do apelante, deve prevalecer essa taxa. O magistrado ainda ressaltou que havia omissão quanto à estipulação do índice de correção monetária, ou seja, acertada foi a decisão judicial que determinou a aplicação do INPC, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios.
Acompanharam o relator os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
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