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Para STF, irredutibilidade de vencimentos imuniza vantagens do teto de remuneração

12/05/2006 | 137378 pessoas já leram esta notícia. | 4 usuário(s) ON-line nesta página

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em definitivo, o Mandado de Segurança (MS) 24875 que discutia o teto salarial. No MS, quatro ministros aposentados do STF contestavam decisão da Corte que determinou, em fevereiro de 2004, a redução de seus proventos de aposentadoria no limite estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Por maioria, os ministros asseguraram o direito de os impetrantes continuarem recebendo o acréscimo de 20% sobre seus proventos até que seu montante seja absorvido pelo teto salarial. O benefício foi concedido à época em que se aposentaram com base no artigo 184, III, da Lei 1.711/52 combinado com o artigo 250 da Lei 8.112/90.

Na sessão de 9 de março de 2006, o Tribunal, por unanimidade, entendeu que os adicionais por tempo de serviço devem ser incluídos no teto salarial do funcionalismo público. Nesse sentido, nenhuma vantagem pessoal poderá ser paga além do limite remuneratório, que hoje é de R$ 24,5 mil. À época, o julgamento foi interrompido porque houve empate em relação ao benefício de 20% dos ministros aposentados. A manutenção da vantagem foi proposta pelo relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence.

Nesta quinta-feira (11), com o voto do ministro Ricardo Lewandowski a questão foi definida em favor da manutenção da vantagem, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Eros Grau e Nelson Jobim (aposentado), que indeferiam a segurança integralmente. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, também ficou vencido, pois deferia o MS para reconhecer o direito adquirido e a parcela como vantagem pessoal, não alcançada esta pelo teto.

Voto de desempate

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que os impetrantes incorporaram legitimamente a vantagem aos seus proventos porque ela foi concedida com base na lei vigente à época das respectivas aposentadorias e em harmonia com a interpretação do STF. Porém, ele ressaltou que não há como invocar no caso o direito adquirido. "O Tribunal tem entendido de forma firme, de forma reiterada e pacífica, que não há direito adquirido quando se trata de regime jurídico. Ou seja, os servidores públicos de um modo geral, têm uma relação estatutária com o Estado e não contratual e, portanto, não tem direito a uma determinada forma de cálculo de vencimentos ou de proventos", disse.

Segundo Lewandowski, o que justifica a manutenção do benefício é a garantia da irredutibilidade de vencimentos. "Nessa linha, o Supremo tem decidido que o valor nominal da remuneração percebida pelo servidor, sob a égide de determinado plexo normativo, não pode sofrer diminuição, sob pena de vulnerar situação juridicamente estável, imune à alteração legislativa posterior", observou o ministro.

O ministro Lewandowski ressalvou, no entanto, que a jurisprudência do STF apenas assegura a percepção do montante global dos vencimentos ou proventos, e não a manutenção de percentuais que integram o seu cálculo, "porque não se pode admitir que uma situação derivada de regime remuneratório que não mais subsiste venha a perpetuar-se no tempo, em permanente contradição com o regramento normativo superveniente", concluiu.

Logo após o julgamento, o ministro esclareceu à imprensa que os vencimentos serão irredutíveis em seu valor nominal e paulatinamente serão absorvidos pelo teto que corresponde ao subsídio fixado em lei para os ministros do Supremo Tribunal Federal. Ele acrescentou que a decisão de hoje vale somente para as partes no processo.

Perguntado sobre o direito de outros servidores que tiveram seus vencimentos cortados por conta do teto salarial, o ministro respondeu que se deve analisar caso a caso. Lewandowski afirmou que é preciso verificar se as vantagens foram legitimamente incorporadas e se há razoabilidade, ou seja, se as incorporações de vantagens deram-se em conformidade com o princípio da moralidade que é o princípio mestre da administração pública que está consignado no artigo 37 da Constituição Federal.

"Não é qualquer vantagem, não é qualquer adicional que poderá beneficiar-se desse princípio da irredutibilidade de vencimentos que alcança não só os magistrados como os servidores públicos de modo geral segundo a nova Constituição de 88", finalizou.

Acesse o voto aqui.

Fonte STF