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PEC 5 - BADERNAÇO CONSTITUCIONAL

12/10/2021 13:25:04 | 1717 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

EDITORIAL

A PEC 5, que tramita aceleradamente na Câmara dos Deputados, avança contra a autonomia do Ministério Público brasileiro com graves problemas de técnica legislativa e manifesta violação ao devido processo constitucional. Siga o fio do resumo:

1. O texto original da PEC 5, subscrito por 1/3 dos deputados, tratava apenas de alterar a organização e composição do CNMP, órgão de controle do Ministério Público, ampliando o número de Conselheiros designados pelas Casas Legislativas e alterando a distribuição dos cargos.

2. A versão original reduzia de 4 para 3  o n.º de membros do Conselho oriundos do MP/União acrescentava mais um nome indicado, alternadamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal permitia ao STF e ao STJ a escolha de ministros para o CNMP

3. A versão original da PEC5 retirava tb a exigência de que o Corregedor fosse escolhido dentre os Conselheiros egressos do MP, regime em simetria com o estabelecido para o CNJ, cujo corregedor é Min. do STJ (Art103, §5º). Foi essa versão original aprovada na CCJ em 04/05/2021.

4. Na Comissão Especial de mérito não houve aprovação de emendas, e sequer foi votado o relatório da PEC 5, pois o Pres. da Câmara deliberou, em 30/09/2021, determinar o envio da proposição à apreciação de mérito pelo Plenário, invocando esgotamento de prazo de apreciação.

5. É neste momento que surgem 5 versões de Parecer Preliminar de Plenário, apresentadas isoladamente pelo Dep. Paulo Magalhães (PSD/BA), com acréscimos e modificações à proposta original de enorme gravidade, que violentam a independência funcional dos membros do MP.

6. São alterações inconstitucionais, pois deputado algum, mesmo relator, pode inovar solitariamente em PEC, que somente pode ser apresentada na Câmara com adesão de 1/3 dos deputados e nunca por iniciativa exclusiva de um único deputado (Art. 60, I, da CF).

7. Sobre os limites à inovação solitária de PEC39s por relatores escrevi em 2004, 2017 e 2019 artigos diversos, o que revela que o problema é antigo, e cria o que chamei de "badernaço constitucional" (v.g., https://bit.ly/badernaco e https://bit.ly/limites-rel )

8. No caso da PEC 5, o "badernaço" exprime-se em 5 versões do "Parecer Preliminar de Plenário", em que se prevê, por ex., no "Art. 130-A, § 3deg-F", que o CNMP poderá, "por meio de procedimentos não disciplinares", "rever ou desconstituir atos" funcionais de membros do MP.

9. Essa "desconstituição de atos funcionais", atos não meramente administrativos, depende apenas do CNMP considerar que houve "violação de dever funcional dos membros, após a devida apuração em procedimento disciplinar, ou em procedimento próprio de controle"

10.  A desconstituição de atos funcionais também poderá ocorrer quando, à juízo do CNMP, "se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais"

11. Conceitos vagos, interpretações elásticas, ameaça constante sob a cabeça de qualquer membro do Ministério Público. Propostas de alteração da CF realizadas com aplauso de muitos deputados, mas constantes de relatório formalmente apresentado por um único deputado.

12. A PEC 5 viola escancaradamente o devido processo constitucional, além de restringir em excesso a autonomia do MP, criando insegurança jurídica para a atuação de agentes que velam pelo interesse público, controlados hoje por corregedorias, pelo CNMP e pelo Poder Judiciário.

13. A PEC 5 abre avenidas para a ingerência política no CNMP, repercutirá em investigações e processos sensíveis em todo o país, agravando a impunidade e o retrocesso constitucional. Por um Ministério Público independente para defesa da sociedade diga PEC5NÃO

Paulo Modesto 

Fonte Editorial