A concessão de pensão para viúvas e demais dependentes de juízes classistas aposentados é feita de acordo com a legislação vigente no período em que a pessoa aposentada em questão faleceu e não, de acordo com a lei da época da aposentadoria. Essa é a tese sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto pela viúva de um juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª. Região (TRT-7). A viúva tinha como objetivo receber pensão vitalícia com proventos integrais e auxílio-funeral a partir de 2003 – ano da morte do marido. Seu pedido tomou como base, porém, a legislação em vigor na época da aposentadoria deste, a Lei 6.903/81 que dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União.
O recurso especial, na verdade, foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5) que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da viúva no processo original. A sentença levou em consideração o fato de que o direito pleiteado pela autora “deveria ser examinado à luz da legislação vigente no período da morte do marido, quando não estava mais prevista a possibilidade de pensão vitalícia aos dependentes de juízes classistas”.
Em função disso, o relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que o fato do juiz classista, marido da recorrente, ter se aposentado na vigência da Lei 6.903/81, por si só, não assegura à sua viúva o direito à percepção da respectiva pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefícios com fatos geradores distintos.
Direitos
Os juízes classistas tinham seus direitos garantidos até a vigência da Lei 6.903/84 (também referente à aposentadoria dos magistrados temporários da União). Tal legislação, entretanto, foi revogada depois pela Lei 9.528/97. Respeitados os direitos adquiridos, a revogação extinguiu o direito desses magistrados classistas de receber aposentadoria e, conseqüentemente, direito para que seus parentes recebessem pensão.
O STF, ao se posicionar sobre o assunto, reconheceu o direito adquirido dos juízes classistas já aposentados e dos que implementaram os requisitos para aquisição da aposentadoria até a edição da Lei 9.527/98. Esse direito, no entanto, não pode ser reconhecido caso o implemento das condições tenha acontecido após a edição da referida lei.
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