O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3520) proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que dá nova redação ao artigo 114, caput e parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal; bem como do artigo 10 da emenda.
Como há duas outras ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 3423 e 3431) que têm por objeto os mesmos dispositivos impugnados pela Confenen, Antonio Fernando determinou a apensação dos autos dessa ADI aos que já se encontram no STF.
O artigo impugnado da EC 45/2004 dá nova redação aos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição Federal, que tratam sobre a competência da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo em caso de recusa de uma das partes à negociação coletiva ou à arbitragem e em caso de greve em atividade essencial.
A Confenen sustenta que a nova redação afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional; restringe o direito de ação e o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário de forma inadequada e desproporcional; e transforma o poder normativo da Justiça do Trabalho em juízo arbitral; contrariando, assim, os artigos 5º, incisos XXXV e LIV; e 62, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei Maior. Quanto ao artigo 10 da emenda, alega violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, por ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
O parecer será analisado pelo ministro Cézar Peluso, relator da ADI no Supremo.
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