O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação cautelar (AC 1403), com pedido de liminar, para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) em agravo de instrumento (recurso). O tribunal considerou ilícita a utilização de interceptação telefônica, realizada em processo criminal, como prova emprestada para a ação de improbidade administrativa sobre os mesmos fatos.
A ação de improbidade encontra-se na fase do recebimento da peça inicial e a principal prova dos crimes são as degravações de conversas interceptadas com autorização judicial. "Caso não seja deferido o efeito suspensivo ora pleiteado, é certo que a inicial (da ação de improbidade) será indeferida", explica Antonio Fernando.
O Ministério Púbico Federal na Bahia requereu autorização para utilizar, na inicial da ação de improbidade administrativa, degravações feitas em virtude da quebra de sigilo telefônico de delegados em ação penal ajuizada pelo MPF contra eles.
Após decisão do TRF-1ª Região que proibiu a utilização das degravações, a Procuradoria Regional da República interpôs recurso especial (ao Superior Tribunal de Justiça) e extraordinário (ao STF) contra a decisão do tribunal. O MPF pediu ainda, na primeira instância judicial, a suspensão da ação de improbidade administrativa até que os tribunais superiores decidissem sobre os recursos. O pedido foi aceito pelo judiciário. Novamente, um dos réus entrou com agravo de instrumento no TRF-1, que determinou o prosseguimento da ação, alegando que os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo.
A ação cautelar tem o objetivo de obter esse efeito suspensivo ao recurso extraordinário, para que a ação de improbidade não seja prescrita. Antonio Fernando ainda destaca que "a interceptação telefônica serve como meio de prova de um fato. Assim, embora exista restrição constitucional ao afastamento do sigilo das comunicações, que é admitido apenas para fins criminais, uma vez autorizada a sua realização, não há como restringir os efeitos jurídicos decorrentes do fato comprovado por este meio de prova". Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência consideram lícita a utilização de interceptação telefônica, feita em processo criminal, como prova emprestada para ação de improbidade administrativa.
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