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PGR: sócios por cotas e acionistas podem ser responsáveis pelos débitos com o INSS

18/07/2006 | 4193 pessoas já leram esta notícia. | 24 usuário(s) ON-line nesta página


O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3672, proposta pela Confederação Nacional da Indústria. A ação questiona o artigo 13 da Lei federal 8.620/93, que trata da responsabilidade dos sócios por cotas e dos acionistas controladores das empresas limitadas em caso de débito e inadimplência com a seguridade social. Para a CNI, a lei vai contra o artigo 146 da Constituição, que trata da exigência de lei complementar para regular as normas gerais do direito tributário. No entanto, segundo Antonio Fernando, a lei é constitucional.

O artigo 13 da Lei 8.620/93 diz que o titular da firma e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, no caso de débitos com a seguridade social. Nos casos de inadimplência, os acionistas controladores (além dos administradores, gerentes e diretores) também podem ter seus bens pessoais usados para pagar as dívidas. Na ação, a CNI argumenta que sócios por cotas e acionistas controladores não deveriam ter responsabilidade. Isso porque, de acordo com artigo 146 da Constituição, apenas lei complementar pode regular as normas gerais de direito tributário, inclusive criar as obrigações tributárias.

No parecer, Antonio Fernando lembra que a Constituição trata das contribuições para a seguridade social no artigo 195 - onde se lê que todas as obrigações para com a assistência social serão reguladas por lei ordinária. O procurador-geral argumenta que a Constituição não determina que a definição dos sujeitos passivos de obrigação tributária devem ser definidos em lei complementar. Ele diz também que a responsabilidade de sócios por cotas e acionistas controladores não pode ser enquadrada no tema das normas gerais do direito tributário. E ainda afirma que, de acordo com o artigo 124 do Código Tributário Nacional, a lei ordinária é o instrumento certo para designar a responsabilidade solidária.

O procurador-geral diz que já se manifestou pela constitucionalidade da regra na ADI 3642, proposta pela Confederação Nacional do Transporte. A ação questiona exatamente o mesmo ponto da Lei 8.620/93 e ainda não foi julgada pelo STF.

 

Fonte PGR