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Plenário do STF declara inconstitucional mais uma lei estadual que tratava de loteria

04/05/2007 | 45943 pessoas já leram esta notícia. | 3 usuário(s) ON-line nesta página

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou procedente mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3060) sobre leis estaduais que disciplinam serviço de loteria e similares. Neste caso, a Procuradoria Geral da República, que ajuizou a ação, questionava a eficácia das Leis 13.639/00 e 13.762/00 do estado de Goiás.

Na ação, o procurador-geral afirma que as leis goianas disciplinam o serviço de loteria e similares no estado, quando, conforme entendimento já pacificado pelo STF, compete à União legislar sobre essa matéria.

Voto do relator

Para o relator, ministro Sepúlveda Pertence, as leis questionadas nessa ADI são posteriores ao Decreto-Lei 204/67, recepcionado pela Constituição Federal, que definiu a atividade de loteria como serviço público a ser exercido exclusivamente pela União, embora mantivesse as loterias estaduais já existentes. O ministro salientou ter recebido informações da procuradoria do estado de Goiás, relatando as diversas leis estaduais que regulamentam o serviço de loterias goiano. 

O relator ressaltou, no entanto, que nenhuma dessas leis, anteriores à Constituição, está em causa. “A impugnação limita-se à Lei 13.369/00, com a redação dada pela Lei 13.672/00, que dispõe sobre modalidades lotéricas e congêneres, dentre as quais os bingos e as máquinas caça-níqueis”.

“Entendo que não há violação ao artigo 22, I, da Constituição, da competência da União para legislar sobre direito penal, porque aí caímos numa verdadeira petição de princípios”, afirmou o ministro. Para ele, o que existe na legislação penal brasileira trata da exploração de jogos de azar sem autorização legal. “Então, tudo se resume em saber se a competência é da União ou dos estados”, disse o ministro. E citando os diversos votos em ADIs semelhantes, propostas contra leis de outros estados, o relator votou no sentido da inconstitucionalidade das leis goianas.

Divergência

O ministro Marco Aurélio fez questão de deixar claro seu ponto de vista sobre a matéria, que ele afirma defender desde o primeiro julgamento sobre a constitucionalidade de leis que tratam de loterias. ”Continuo convencido de que a competência da União prevista no artigo 21 diz respeito a consórcios e sorteios, sorteios alusivos aos consórcios em si. É inconcebível que a União possa disciplinar serviço público tendo em conta a federação, serviço público de estado, de unidade a ela integrada”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

Ao acompanhar o voto relator, o ministro Carlos Ayres Britto informou que fez juntar à decisão do Plenário o voto-vista que proferiu na ADI 2847. “Foi nesse julgamento que demos contornos definitivos a esse tema”.

Assim, por maioria, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do relator, julgou a ação procedente.

Súmula vinculante

O presidente da comissão de jurisprudência do STF, ministro Marco Aurélio, disse hoje que não vê problema em tratar do assunto dos bingos em súmula vínculante neste momento. Entre as primeiras propostas de súmulas vinculantes, encontra-se a que trata da competência da União para legislar sobre loterias e bingos. Para o ministro Marco Aurélio, o tema está pacificado na Corte. “O STF bateu o martelo no sentido de que somente a União pode legislar sobre jogos”.
        
Para o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ao se aprovar a proposta já em curso no STF, no sentido de que o tema seja objeto de súmula, não restará mais “qualquer dúvida de que lei estadual não poder dispor sobre esse tipo de atividade”.

 

Fonte STF