A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por absoluta falta de provas, o pagamento de indenização a um adolescente de 15 anos vítima de paralisia cerebral supostamente provocada por erro médico durante o parto. O julgamento sensibilizou os ministros da Corte: “mesmo profundamente sensibilizado diante da realidade de saúde do adolescente, não há como conceder o direito material buscado pelo recorrente”, ressaltou o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, relator do processo.
A médica responsável pelo parto foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, além de danos materiais a serem apurados em execução. Em grau de apelação, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a ação improcedente pela ausência de comprovação de culpa. Entendeu que a responsabilidade civil do médico é pautada na culpa e, sem a prova desta, não pode haver condenação.
A defesa do adolescente e o Ministério Público estadual recorreram ao STJ para reformar o acórdão que determinou a improcedência da ação de reparação de danos morais e materiais. Alegaram divergência jurisprudencial e violação de vários artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Todos os argumentos foram rejeitados.
Segundo o relator, ao julgar a ação improcedente, o tribunal de origem apreciou, minuciosamente e com a devida clareza, todas as provas contidas nos autos e sedimentou o entendimento de que não houve prova de culpa da médica.
O acórdão recorrido atesta que o prontuário não foi anexado aos autos, que a testemunha que presenciou o parto não se lembra do ocorrido, tendo afirmado que, pelo que recorda, o parto transcorreu normalmente, que a perícia não pôde afirmar se houve imprudência, negligência ou imperícia da médica e tampouco se a paralisia cerebral do autor realmente decorre de anoxia neonatal grave sofrida no momento do parto, como alega a defesa.
Para o desembargador convocado, verificar as alegações do recorrente de que várias são as causas de paralisia cerebral, mas que a única comprovada é que houve demora no parto e negligência médica demandaria o reexame de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
“Mesmo que pessoalmente me traga tanta angústia e embora a interpretação do direito não deva ser exclusivamente formal, no caso em exame as instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de nexo causal entre o alegado fato e as consequências físicas que sofre o autor recorrente”, concluiu o relator. Os recursos não foram conhecidos por unanimidade.
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