O processo físico, um agravo de instrumento que deveria ser formado pelas cópias de peças essenciais dos autos principais, continha uma peça - a certidão de intimação da decisão que negou seguimento à revista - preenchida e assinada com caneta azul - ou seja, não se tratava de uma fotocópia.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao examinar o processo, movido contra a Telemar Norte Leste S.A. e a Massa Falida de Mastec Brasil S.A., verificou que, além de estar preenchida a caneta, a certidão (peça obrigatória na formação do agravo, para se aferir sua tempestividade), diversamente das demais peças trasladadas (copiadas), não indicava a numeração do processo principal, e apenas seguida a ordem da numeração do agravo. O ministro solicitou, então, esclarecimentos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) sobre as rasuras e a numeração.
O Regional, em resposta, informou que a certidão do agravo de instrumento não correspondia à dos autos principais, e que, ao interpor o agravo, a parte não apresentou fotocópia da certidão de intimação da decisão que questionava. Quanto às rasuras, não havia a possibilidade de verificar o ocorrido, pois o serventuário que lavrou a certidão não pertencia mais ao 5º Regional.
Fraude
Segundo o ministro Walmir, após a interposição do agravo de instrumento com as peças copiadas pela parte, não é lícita alteração posterior para introduzir documento que não foi oportunamente apresentado, "como se o tivesse sido", ainda mais quando se trata de cópia de peça que não corresponde à original constante nos autos principais. Ao se referir à irregularidade, o relator explicou que o crime de fraude processual é tipificado no artigo 347 do Código Penal, com previsão de pena de detenção, de três meses a dois anos e multa. Ressaltou, ainda, que o capítulo III do mesmo código, nos artigos 296 a 305, especifica vários crimes relacionados à falsidade documental.
Diante do que foi averiguado, o relator entendeu que se aplicava ao caso o artigo 40 do Código do Processo Penal, segundo o qual, havendo possibilidade de ocorrência de ilícito, o magistrado tem o poder e o dever de comunicar o fato às autoridades competentes.
Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento e, com base no artigo 40 do CPP, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia do acórdão referente ao agravo e demais peças relevantes, para providências que entender cabíveis.
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