Na ação de execução fiscal, o executado tem prazo para interpor embargos de 30, e não de cinco dias. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que julgou intempestivos os embargos interpostos depois dos cinco dias previstos no artigo 884 da CLT pela Indústria e Comércio de Bebidas Conquista Ltda., em ação de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista da empresa, não são aplicáveis à execução fiscal da dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista. Segundo ele, o prazo de cinco dias fixado na CLT é restrito aos embargos à execução de sentença condenatória trabalhista, e não se aplica a ação de execução fiscal.
Ao examinar agravo de petição, em ação de execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública contra a empregadora, o TRT de Campinas manteve a sentença que declarara intempestivos os embargos. Ao examinar recurso contra essa decisão, o ministro Walmir esclareceu que, na cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, pelo qual o executado contará, para interpor embargos, com prazo de 30 dias, contados da garantia da execução.
Ao divergir dessa orientação, declarando a intempestividade dos embargos o TRT/Campinas afrontou "o devido processo legal e o direito de defesa da parte". Com a decisão da Primeira Turma do TST, o processo retornará agora à Vara do Trabalho de origem para que seja examinado o mérito dos embargos da executada.
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