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Preso que deixou de responder à chamada porque dormia não perderá dias remidos

06/08/2008 | 1881 pessoas já leram esta notícia. | 60 usuário(s) ON-line nesta página

Joel Fernando Bandeira da Cruz, condenado a 21 anos e seis meses de reclusão, continuará tendo direito ao benefício dos dias remidos*. Ele cometeu falta grave durante a execução da pena, por não ter respondido à conferência na Penitenciária Estadual do Jacuí (RS). Segundo alega, estaria dormindo e por isso não escutou a chamada.

O tema foi discutido ontem (5) pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 94701, impetrado pela Defensoria Pública da União. Na ação, foi contestada a perda dos dias remidos, bem como o isolamento de 15 dias. A Defensoria alegava violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa tendo em vista que o condenado não foi ouvido.

Conforme o HC, a comissão disciplinar sugeriu a aplicação de 15 dias de isolamento em cela disciplinar ou local adequado, sugestão acatada pelo diretor da penitenciária. O juízo de primeira instância homologou o procedimento, incluindo decretação da pena dos dias remidos com base no artigo 127, da Lei de Execuções Penais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) proveu recurso interposto pelo preso, que originou nova demanda no Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentada pelo Ministério Público estadual. O STJ deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a  perda do benefício decretada do juízo das execuções criminais. Contra essa decisão do STJ é que foi impetrado habeas no Supremo em relação à perda dos dias remidos.

Relator

O relatório do habeas coube ao ministro Menezes Direito, que negou o pedido formulado pela Defensoria. Ele disse que o Supremo deveria julgar apenas questão analisada pelo STJ, ou seja, relativa à violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. “Os demais aspectos da impetração não foram tratados pelo STJ e por isso não temos como enfrentar aqui”, destacou, ao lembrar que a remissão não foi tratada pelo STJ.

O ministro verificou que não houve fundamentação suficiente da defesa, uma vez que o condenado teve oportunidade de se defender no processo administrativo disciplinar instaurado para apuração do cometimento de falta grave. “Estou entendendo que, no caso, o amplo direito de defesa foi garantido ao paciente [condenado], portanto não existe fundamentação suficiente para argüir essa ausência do contraditório e da ampla defesa”, avaliou o ministro, que negou o habeas corpus. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

Para o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência, não houve falta grave e sim desproporcionalidade da pena. Ele ressaltou a possibilidade da Turma analisar a matéria de fundo, ao considerar que a questão foi analisada explicitamente pelo TJ.

Por essa razão, o ministro Marco Aurélio conheceu o habeas e concedeu o pedido formulado pela defesa. “O caso não é de enquadramento em nenhuma dessas hipóteses de apenamento”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, que acompanhou a divergência.

Concessão do HC pelo empate

Conforme o Regimento Interno do STF (artigo 146, parágrafo único) em razão do empate, prevalece a decisão mais favorável ao condenado, motivo pelo qual Joel da Cruz obteve o pedido de habeas corpus.

EC/LF

*O dia remido é o dia descontado da pena atribuída ao condenado – a cada três dias de trabalho corresponde um dia a menos de pena.


Processos relacionados
HC 94701

Fonte STF