O simples fato de ser portador de problema visual (astigmatismo e miopia) não é motivo para eliminação de candidato em concurso público. Com esse entendimento, unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acompanhando voto do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, concedeu segurança ao candidato Leonardo Sousa Ramos e determinou às Secretarias de Ciência e Tecnologia e Segurança Pública de Goiás que proceda à homologação de seu nome como aprovado no concurso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás. Embora tenha sido aprovado nas provas objetiva e subjetiva e no teste de aptidão, ele foi considerado inapto ao ser submetido à avaliação médico/oftalmológica, com base no edital do certame.
Para o relator, o impetrante não poderia ter sido reprovado no exame médico do certame apenas em razão da acuidade visual, previamente corrigida. “Por não se tratar de doença degenerativa, ela é perfeitamente curável devido aos avanços da oftalmologia moderna”, ponderou. Acatando parecer do Ministério Público de Goiás (MP-GO), Kisleu observou que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 8.033/75) não faz qualquer restrição ao ingresso na corporação de candidato com problema visual. “As hipóteses em que o policial militar com problema visual será considerado incapaz definitivamente para o exercício de sua função, não se adequando a nenhuma delas, só estão previstas no artigo 96”, frisou.
No mandado de segurança, Leonardo alegou que o expediente feriu os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e respeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que houve restrição ao ingresso dos candidatos portadores de qualquer diopria (grau) de miopia ou mesmo astigmatismo. Sustentou ainda que o seu problema, miopia e astigmatismo, não é definitivo e pode ser sanado com o uso de óculos, lentes de contato ou mesmo por cirurgia corretiva, e que, portanto, não se configura no rol das doenças oftalmológicas graves.
Mandado de Segurança nº 257032-07.2010.8.09.0000 (201095700322).
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