A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) liminar que determinava a liberação de R$ 30 mil pela União para a contratação indevida de um advogado finlandês. O profissional atuaria em favor de uma cidadã brasileira perante o Poder Judiciário da Finlândia para garantir a guarda do filho menor que reside naquele país com o pai. A mãe encontra-se no Brasil.
A decisão Tribunal atendeu pedido feito em recurso da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) que levantou a possibilidade de riscos ao erário público, bem como a ilegalidade da contratação. Assistida pela Defensoria Pública da União, a autora convenceu o juiz de primeira instância de que tinha direito à assistência gratuita neste caso, mas Procuradoria esclareceu que já estava à disposição da mulher a assistência consultar da Embaixada do Brasil em Helsinque, "não se encontrando a autora da ação sem aparo do Estado Brasileiro".
Esta assistência é prestada, entretanto, dentro dos limites consulares e não envolve o custeio direto dos serviços de advocacia finlandesa já que não existe previsão legal para a utilização de recursos públicos para este tipo defesa, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, validada no Brasil pelo Decreto 61.078/67. Pelo decreto, as repartições consulares brasileiras não possuem, entre suas atribuições, a representação jurídica.
Os advogados da União também argumentaram que a Finlândia possui serviço de assistência judiciária gratuita, consistente no "Public Legal Aid Office". Dentro de suas normas locais de atendimento, este programa poderia prestar assistência judiciária gratuita à brasileira pelo fato de o problema envolver o filho dela, menor de idade, de nacionalidade finlandesa.
O Desembargador que analisou o caso no TRF3 acolhe os argumentos da AGU e suspendeu os efeitos da liminar por considerar que não cabe a União arcar com os custos da contratação de um advogado para defender a brasileira no Judiciário Finlandês, além do fato de a interessada não possuir condições para ressarcir o erário das despesas que viessem a ser adiantadas para a assistência jurídica.
Atuaram em colaboração com a PRU3 neste caso, o Departamento Internacional da AGU assim como o Ministério das Relações Exteriores, que apresentou por meio de sua Divisão de Assistência Consular os subsídios necessários à apresentação do recurso pela AGU.
Ref.: TRF-3: Apelação nº 0008252-59.2007.4.03.6100
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