A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que a incapacidade laborativa de trabalhador para fins de concessão de auxílio-doença acidentário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não pode ser comprovada apenas com base na apresentação de laudos de médicos particulares.
Um segurado da Previdência Social conseguiu assegurar na 2ª Vara Cível da Comarca de Andradas/MG o recebimento de auxílio-doença acidentário, com base apenas em laudos de médicos particulares anexados pelo autor, que atestavam que ele sofreu acidente de trabalho e não estava em condições de voltar a exercer suas atividades laborativas.
A Procuradoria-Seccional Federal de Poços de Caldas/MG (PSF/Poços de Caldas) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram no caso pedindo a suspensão da decisão de primeiro grau a fim de evitar grave lesão ao patrimônio público, pois a medida poderia ser de difícil reparação.
Tese
As unidades explicaram que não houve prova da incapacidade laborativa, uma vez que o trabalhador não compareceu à autarquia previdenciária para realizar perícia médica necessária à concessão do benefício previdenciário e também não comprovou a realização da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador.
Os procuradores federais reforçaram que os laudos de médicos particulares, quanto à incapacidade laborativa do trabalhador não constituiriam prova referente à verossimilhança do fato, requisito imprescindível para a concessão do pedido do autor.
Por fim, destacaram a existência de indícios de fraude para a obtenção do benefício, pois o empregador assinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador apenas quatro dias antes do suposto acidente laboral. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas (TJ/MG) Gerais acolheu os argumentos da AGU e revogou a decisão anterior.
A PSF/Poços de Caldas e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 1.0026.12.003119-5/001 - 17ª Câmara Cível-TJ/MG.
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