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Procuradorias demonstram que MPF deve ser citado em ação de desapropriação para fins de reforma agrária

18/04/2011 | 2454 pessoas já leram esta notícia. | 3 usuário(s) ON-line nesta página

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, anular o julgamento de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, por conta da ausência de intimação do Ministério Público Federal (MPF) no decorrer do processo. A Atuação foi das Procuradorias Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) na Paraíba.

 

Na fase de execução, as procuradorias conseguiram embargar a ação de desapropriação, pois o valor cobrado como indenização estaria acima do previsto no mercado - R$ 61.953,54, atualizados até junho de 2007.

 

Os procuradores federais explicaram que o Setor de Cálculos do Incra elaborou uma planilha, demonstrando que o valor devido é de apenas R$ 12.773,12, atualizado até junho de 2007. Observaram, ainda, que os erros nos cálculos da indenização aconteceram porque não foi observada a base de cálculo determinada na sentença, nem os índices de correção monetária. Entretanto, a 4ª Vara Federal da Paraíba acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e fixou o valor do crédito em R$ 17.106,47.

 

As procuradorias, em defesa do Incra, apelaram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Defenderam que "não podem ser considerados os cálculos da contadoria do juízo, tendo em vista que em relação à terra nua, não aplicou os índices de atualização do manual de cálculo da Justiça Federal. Ao optar em atualizar os valores levando em consideração apenas a quantidade em Títulos da Dívida Agrária implicou em majoração no valor da indenização".

 

Inicialmente, os argumentos não foram acolhidos pela 2ª Turma do TRF5, que manteve a sentença de primeiro grau. As procuradorias identificaram os pontos questionáveis do acórdão do Tribunal e recorreram novamente. Em síntese, apontaram a ausência de pronunciamento do Ministério Público Federal no julgamento de primeira instância, embargado pela AGU. Essa exigência está no artigo 18, §2º, da Lei Complementar nº. 76/93.

 

Ao apreciar o recurso, a 2ª Turma do TRF5, por unanimidade, acolheu os argumentos e anulou o julgamento proferido pelos ministros, na sessão do dia 09/11/2010. Os autos foram enviados ao MPF, para pronunciamento e nova inclusão em pauta.

 

A PRF5 e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

 

Ref.: Apelação Cível nº 448847/PB (2007.82.01.002425-0/01) - Tribunal regional Federal da 2ª Região

 

Fonte AGU